DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 1852073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA - CAMDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 1515/1517, e-STJ): EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Pretensão de penhora de parte ideal de mulher, não devedora, casada em absoluta separação de bens e aquestos Impossibilidade - Decisão que a indeferiu mantida - Recurso não provido.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA - CAMDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1515/1517, e-STJ):
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Pretensão de penhora de parte ideal de mulher, não devedora, casada em absoluta separação de bens e aquestos Impossibilidade - Decisão que a indeferiu mantida - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1525/1526, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1520/1554, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 646, 789, 790, IV e 824 do CPC/2015; 1.643, 1.644, 1.663 e 1.664 do CC/2002.
Sustenta, e m síntese, a existência de coisa julgada a respeito da comunicabilidade dos bens entre a terceira interessada e o executado. Afirma que a dívida foi contraída em benefício da família. Alega, ainda, que deve ser determinado o reforço da penhora sobre os outros 50% dos imóveis registrados em nome da terceira interessada.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1626, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1628/1631, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1634/1671, e-STJ).
Contraminuta às fls. 1674/1685, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à alegação de existência de coisa julgada a respeito da comunicabilidade, cabe ressaltar, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.