DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alaídes Marieta Ferreira Vargas, com fundamento na… — REsp REsp 1852559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alaídes Marieta Ferreira Vargas, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RESGATE PARCIAL DO BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN.
- 111 do Código Tributário Nacional não permite a conclusão de que o contribuinte acometido por doença grave estaria isento da incidência de imposto de renda sobre eventual resgate parcial do benefício único antecipado do plano previdenciário REG/REPLAN.
- Há norma expressa sujeitando à tributação os valores percebidos a título de resgate de contribuições, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alaídes Marieta Ferreira Vargas, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 191):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RESGATE PARCIAL DO BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN.
1. A interpretação preconizada pelo inc. II do art. 111 do Código Tributário Nacional não permite a conclusão de que o contribuinte acometido por doença grave estaria isento da incidência de imposto de renda sobre eventual resgate parcial do benefício único antecipado do plano previdenciário REG/REPLAN.
2. Há norma expressa sujeitando à tributação os valores percebidos a título de resgate de contribuições, nos termos do art. 33 da L 9.250/1995.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 221-224).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 233-254), a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, a violação ao art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999.
Insurge-se, em suma, contra a conclusão do acórdão recorrido no sentido da impossibilidade de se reconhecer isenção fiscal relativa ao resgate de contribuições do fundo previdenciário, por ausência de previsão normativa.
Sustenta, assim, que é portadora de moléstia grave (neoplasia maligna) e faz jus à isenção fiscal relativamente ao imposto de renda sobre o valor relativo ao resgate de contribuições vertidas à entidade previdenciária.
Defende que "o Decreto nº 3.000/99, no seu art. 39, § 6º, estendeu expressamente a isenção por moléstia grave à complementação de aposentadoria" (e-STJ, fl. 248).
Aponta, ao final, dissídio jurisprudencial, ponderando que o STJ afasta expressamente a tese central discutida nos autos, qual seja, a de que o pleito da autora, ora recorrida, configuraria interpretação extensiva da norma tributária.
As contrarrazões foram apresentadas à fl. 259 (e-STJ).
Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 293-295).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem, ao analisar a situação jurídica dos autos, manteve a sentença de improcedência ao entendimento de que a disposição do art. rt. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, não se estenderia ao regime da previdência privada, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 195-196):
Conforme bem analisado na sentença, a interpretação preconizada pelo inc. II do art. 111 do Código Tributário Nacional não permite a conclusão de que o contribuinte acometido por doença grave estaria isento da incidência de imposto
[trecho intermediário suprimido]
a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.481.695/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
Por conseguinte, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância ao entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sendo imperiosa a reforma.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer à autora, portadora de moléstia grave (neoplasia maligna), a isenção do pagamento de imposto de renda sobre o resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência privada complementar, invertendo-se os ônus da sucumbência fixados na sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REFORMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.