DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA contra a decisão de fls — REsp REsp 1852588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA contra a decisão de fls.
- 370-372), LUIS GUSTAVO DOS REIS DEL PINO e OUTROS comunicam a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, por meio do qual a demanda foi composta nos termos convencionados.
- 365-368) e a decisão homologatória proferida no feito originário pela instância de origem (fls.
- No acordo homologado e subscrito pelo ora agravante, as partes renunciam ao direito, desistem do recurso interposto e requerem a extinção do feito (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7717, 8919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA contra a decisão de fls. 284-290.
Por meio das Petições n. 00325532/2024 (fl. 364) e n. 00387612/2024 (fls. 370-372), LUIS GUSTAVO DOS REIS DEL PINO e OUTROS comunicam a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, por meio do qual a demanda foi composta nos termos convencionados.
Foram juntados o termo de acordo (fls. 365-368) e a decisão homologatória proferida no feito originário pela instância de origem (fls. 385-386).
No acordo homologado e subscrito pelo ora agravante, as partes renunciam ao direito, desistem do recurso interposto e requerem a extinção do feito (fl. 367).
É o relatório. Decido.
Diante da comunicação do acordo celebrado entre as partes, o recurso resta prejudicado, por perda superveniente da pretensão recursal, com o esgotamento de seu objeto, inexistindo questão remanescente a ser apreciada nestes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.