DECISÃO Trata-se de petição de recurso ordinário constitucional em recurso em sentido estrito, sem ped… — Pet Pet 18526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição de recurso ordinário constitucional em recurso em sentido estrito, sem pedido de liminar, interposto por LIVANILSON SERGIO DA SILVA e JOSE MATEUS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Recurso em Sentido estrito n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- 14, II, ambos do CP, oportunidade em que o magistrado manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que conheceu o apelo como recurso em sentido estrito e, no mérito, negou provimento, mantendo a pronúncia dos recorrentes, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na Pet n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 9638, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição de recurso ordinário constitucional em recurso em sentido estrito, sem pedido de liminar, interposto por LIVANILSON SERGIO DA SILVA e JOSE MATEUS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Recurso em Sentido estrito n. 0001694-71.2024.8.17.3410.
Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, oportunidade em que o magistrado manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que conheceu o apelo como recurso em sentido estrito e, no mérito, negou provimento, mantendo a pronúncia dos recorrentes, nos termos do acórdão de fls. 496-504, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame
Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou os réus pela prática de homicídio duplamente qualificado tentado, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, ocorrido em 13/01/2024.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não elaboração de novo relatório do Centro de Monitoramento Eletrônico - CEMER; (ii) analisar a suficiência dos indícios de autoria para manutenção da pronúncia.
III. Razões de decidir
3. O relatório do CEMER já apresentado aos autos é suficiente para demonstrar as violações da tornozeleira eletrônica, não se justificando elaboração de novo documento protelatório, sobretudo quando o próprio réu afirmou em juízo que o equipamento de monitoração estava descarregado propositalmente no momento do crime.
4. A materialidade delitiva está comprovada pela perícia traumatológica e os indícios de autoria são suficientes, baseados no reconhecimento da vítima, no depoimento de testemunhas e nas violações técnicas comprovadas.
5. As qualificadoras não se apresentam como manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso em sentido estrito desprovido. Decisão unânime.
Neste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal que estariam sofrendo os recorrentes em decorrência dos seguintes argumentos: i) cerceamento à defesa do acusado José Mateus, diante da desconsideração de
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito.
5. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na Pet n. 17.642/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em recurso em sentido estrito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.