DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, fundamentado no art — REsp REsp 1852619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fl.
- Não há falar em descumprimento de decisão do STJ quando o não conhecimento de remessa necessária decorre de fundamento diverso daquele declarado insubsistente por aquela Corte.
- É imediata a aplicabilidade do novo Código de Processo Civil no que respeita à remessa necessária, pois por se tratar de condição de eficácia da sentença, não se confundindo, pois, com recurso, deve ser julgada de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fl. 426):
Agravo interno. Decisão monocrática. Reexame necessário. Não conhecimento.
1. Não há falar em descumprimento de decisão do STJ quando o não conhecimento de remessa necessária decorre de fundamento diverso daquele declarado insubsistente por aquela Corte.
2. É imediata a aplicabilidade do novo Código de Processo Civil no que respeita à remessa necessária, pois por se tratar de condição de eficácia da sentença, não se confundindo, pois, com recurso, deve ser julgada de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação.
3. Agravo não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 461-469).
Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 14, 489, §1º, V e VI, 927, III e V, 1.022, I, II e parágrafo único, I e II, do CPC/2015 e 475, I, do CC/1973, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que a regra sobre a remessa necessária é aquela vigente ao tempo da sentença.
Defende que o Tribunal de origem descumpriu decisão do STJ, uma vez que a situação já tinha sido objeto de recurso especial, o qual foi provido reconhecendo se a necessidade do Tribunal de origem submeter a sentença ao reexame necessário.
Assevera que esta Corte reconheceu, na ocasião, que era caso de se aplicar o art. 475, II do CPC/73.
Argumenta que "é matéria pacífica neste Sodalício o entendimento segundo o qual ao reexame necessário deve ser aplicada a regra processual vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que, no caso, afastada tal compreensão, há inequívoca afronta ao art. 14 do CPC/15 e art. 475, inciso I, do CPC/73" (e-STJ, fl. 492).
Suscita dissídio jurisprudencial.
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 544-545).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal merece prosperar.
O Plenário desta Corte, em homenagem ao princípio tempus regit actum, firmou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
Referido entendimento ficou assim estabelecido:
Enunciado Administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
[trecho intermediário suprimido]
475 do CPC), a superveniente modificação da norma pelo CPC/2015, quando já ultrapassado o prazo do recurso voluntário, não compromete o direito processual da Fazenda de ver reapreciada a sentença pelo Tribunal.
7. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.689.664/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
Desse modo, a sentença proferida na vigência do CPC/1973 está sujeita à remessa necessária nos termos do 475, II do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com o fim de reconhecer a necessidade de o Tribunal de origem submeter a sentença a reexame necessário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DE FEITO EXECUTIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 475,II, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.