ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1852769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
- A orientação do STJ é no sentido de ser "inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida" (REsp 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018).
Resultado indicado
7 do STJ, segundo o qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." XIV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 5952, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser "inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida" (REsp 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Sustenta a parte agravante, em síntese (fls. 519-521):
Da leitura do recurso especial, verifica-se que a pretensão versa sobre a violação aos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, abrangendo a interpretação dada à propriedade e à fruição dos gozos inerentes à mesma.
Ao entender que não há controvérsia acerca da titularidade da propriedade, jamais poderia ter afastado a responsabilidade tributária para fins de IPTU.
..
Perceba, Excelência, que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que cabe ao município eleger o sujeito passivo do tributo, pois a lei define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Assim, a autoridade administrativa pode optar por um ou outro quando da cobrança.
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A matéria e tese originaram a súmula 399/STJ que assim dispõe: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". Assim pacificou o Superior Tribunal de Justiça.
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A propriedade da área há de ser observada para fins de cobrança do IPTU, principalmente quando se está a tratar de área de propriedade de loteadora irregular, assim condenada em ação civil pública movida pelo Ministério Público.
Em o loteamento não sendo regular, sendo promovido pela própria recorrida e havendo condenação da mesma como loteadora irregular, é evidente que permanece a sua responsabilidade tributária.
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É dizer:
[trecho intermediário suprimido]
em nome dos embargantes, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pela dívida tributária relativa aos exercícios de 2010 a 2013, pois há muito despojados, de fato, do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade."
XIII - Cumpre salientar que a revisão do entendimento acima pronunciado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados malferidos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas acostado aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
XIV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.