ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1852779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO.
- 1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10012, 10011, 10013
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE FIXADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
2. O presente caso se enquadra na discussão tratada no Tema 1.199/STF, sendo devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação.
3. Recurso de que não se conhece.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO JOSE DA SILVA e TEREZA SILVA ANTONELLI da decisão de fls. 1.859/1.875 em que determinei a devolução dos autos à origem para conformação ao quanto decidido no Tema 1.199.
A parte agravante alega que a decisão de retorno dos autos ao Tribunal de origem viola o contraditório e ampla defesa, pois não houve defesa no curso da ação de improbidade sob a perspectiva da caracterização atual do tipo de improbidade.
Sustenta que permitir a reavaliação das provas à luz da nova legislação é prejudicial, mesmo que não ocorra agravamento da pena.
Afirma que a ação de improbidade foi pautada em dispositivo que não mais encontra amparo no regramento atual, sendo caso de provimento dos recursos especiais, e não de remessa ao Tribunal de origem para juízo de conformação.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 1.917/1.923.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLASSE . TESE FIXADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "O ato judicial que
[trecho intermediário suprimido]
608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.047.903/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Por fim, a pretensão de discutir a possibilidade de análise de provas para verificar a existência do elemento subjetivo necessário à condenação na verdade se volta contra a determinação firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ou seja, sequer poderia ser aqui conhecida, pois questiona decisão da Suprema Corte transitada em julgado quando do julgamento do Tema 1.199, quando lá se determinou cumprir ao "juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" .
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.