DECISÃO 1 — RHC RHC 185320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada deve ser reformada por não ter se pronunciado sobre todas as teses jurídicas e pedidos formulados, especialmente quanto à concessão de de ofício, desclassificação dashabeas corpus imputações, aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), suspensão condicional do processo e transação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3576, 3561
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.972-1.973):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada deve ser reformada por não ter se pronunciado sobre todas as teses jurídicas e pedidos formulados, especialmente quanto à concessão de de ofício, desclassificação dashabeas corpus imputações, aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), suspensão condicional do processo e transação penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já há recurso interposto pela parte contra a mesma decisão.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a situações de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182 /STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo não é a via adequada para discutir questões de mérito já suscitadas em recurso próprio. 2. A concessão de habeas corpus de ofício requer demonstração de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo. ..
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, XXXVI, XL, LIV, LV, e LVII, 37, caput, 93, IX, e 133, da Constituição Federal.
Argumenta, em síntese, que a decisão recorrida não teria apreciado as impugnações realizadas no recurso, bem como não teria apresentado fundamentação idônea, em violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.