ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1853222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 186, § 3º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Configura omissão a ausência de análise da prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC para assistidos por Núcleos de Prática Jurídica.
3. O prazo em dobro constitui prerrogativa legal que deve ser observada para fins de aferição da tempestividade dos recursos interpostos por assistidos de Núcleos de Prática Jurídica.
4. Reconhecida a tempestividade do agravo interno em razão da prerrogativa do prazo em dobro, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a análise do mérito do recurso.
5. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WENCESLAU GONÇALVES RAMOS NETO e ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão de minha lavra que negou provimento ao agravo interno por intempestividade.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não analisar a questão da prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC para os núcleos de prática jurídica, alegando violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto à suposta ofensa ao art. 186, § 3º, do CPC, sustenta que a negativa de concessão da prerrogativa do prazo em dobro viola o dispositivo legal e representa violação ao texto constitucional, especificamente ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Aduz ainda que o tratamento jurídico-processual prestado pelo STJ é discriminatório, conferindo prazos diversos para núcleos de prática jurídica público e privado, baseado em critério não previsto na lei nem na Constituição Federal, tendo por
[trecho intermediário suprimido]
em 15.9.2021. Considerando que a decisão singular (fls. 387/392) foi publicada em 1º.7.2021 e que o prazo de quinze dias iniciou-se em 4.8.2021, com a aplicação do prazo em dobro (30 dias úteis), excluindo-se do cômputo os dias 11 de agosto e 7 de setembro, conforme Portaria Conjunta 1 35/2020 do TJDFT, que divulgou a suspensão do expediente forense durante o ano de 2021, o termo final seria 16.9.2021 , tornando tempestivo o recurso protocolado em 15.9.2021.
Desse modo, constatada omissão no julgado quanto à análise da prerrogativa processual da parte embargante, impõe-se o acolhimento das alegações para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar que o agravo interno seja analisado no mérito, uma vez reconhecida a tempestividade do recurso em razão da prerrogativa do prazo em dobro.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.