DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 1853309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Renato Ávila Gonçalves contra acórdão assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
- PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE, DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM LASTRO NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, À LUZ DO QUE DETERMINA O §2º DO ART.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 4980, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Renato Ávila Gonçalves contra acórdão assim ementado (fl. 185):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE, DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM LASTRO NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, À LUZ DO QUE DETERMINA O §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE GERAR VERBA HONORÁRIA QUE ULTRAPASSA, EM MUITO, AQUILO QUE SE TEM CONSIDERADO NECESSÁRIO PARA CONDIGNAMENTE REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11º do Código de Processo Civil (CPC) e atribuiu interpretação divergente daquela adotada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal no REsp n. 1.746.072.
Sustenta, em síntese, que, a despeito da obtenção de proveito econômico com o reconhecimento de excesso de execução, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados por apreciação equitativa, com aplicação do art. 85, § 8º do CPC em manifesta contrariedade com o entendimento predominante nesta Corte.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 393-397.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade , motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
No mais, observo que a solução da controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias, constatação suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que o executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, logrou o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 647.796,78 e fixou os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 9.000,00.
O executado, em seu recurso, pretende o redimensionamento da fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que seja observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC sobre o proveito econômico obtido (excesso de
[trecho intermediário suprimido]
ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Portanto, diante da existência de proveito econômico, não é cabível o arbitramento de verbas sucumbenciais por equidade. Ainda, a parte exequente deve responder pelo ônus sucumbencial em decorrência do princípio da causalidade, dado que deu causa à execução em excesso. Por conseguinte, o Tribunal de origem, ao utilizar critério de equidade, no acórdão ora recorrido, adotou entendimento dissonante ao estabelecido pelo STJ.
Dessa forma, devem ser observados os critérios elencados pelo art. 85, § 2º, do CPC, corroborados pelo entendimento firmado no Tema 1.076/STJ.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por Sérgio Sanches Corrêa, a fim de condenar a parte exequente a pagar honorários sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, calculado conforme indicado acima, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.