ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1853310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca capacidade do testador demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5825
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca capacidade do testador demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MANOELA GOMES BAPTISTA RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO PROPOSTA POR FILHA UNILATERAL DO FALECIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA EM RELAÇÃO AOS FILHOS BILATERAIS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (ART. 485, VI, CPC) E DEFINITIVA EM FACE DA VIÚVA, COM BASE NO ARTIGO 487, II, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
PRAZO EXTINTIVO PARA IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO TESTAMENTO QUE NÃO CORRE CONTRA OS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, CONSOANTE REGRA DOS ARTIGOS 198, I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE COMPLETOU 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE EM 2008. DEMANDA AJUIZADA EM 2012, OU SEJA, ANTES DO LUSTRO (ART. 1859 CC). PREJUDICIAL QUE SE AFASTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, §4º, CC). PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS PASSÍVEIS DE CAUSAR DÚVIDAS QUANTO À FACULDADE DO FALECIDO GENITOR DE LIVREMENTE DISPOR DE SEUS BENS DISPONÍVEIS EM DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. INCAPACIDADE MENTAL DO TESTADOR QUE NÃO PODE SER DEDUZIDA DE SUA SAÚDE FÍSICA. TABELIÃO DO REGISTRO CIVIL, DOTADO DE FÉ PÚBLICA,
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp nº 983.721/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017 - grifou-se).
Em relação à suposta violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tem-se que não é cabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais.
Assim, a referida ofensa deveria ter sido alegada por meio do recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Além disso, quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.