ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1853322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se alegou violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se alegou violação ao art. 942 do CPC/2015, por ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado em apelação cível, cujo resultado não foi unânime.
2. O autor da ação de manutenção de posse alegou ser promitente-comprador de unidade condominial e ter obtido autorização de 2/3 dos condôminos para instalar grade em área comum próxima à entrada de seu apartamento, utilizando-a de forma mansa e pacífica por mais de 20 anos. O condomínio notificou o autor para retirar a grade, sob pena de multa.
3. A sentença julgou procedente o pedido do autor, garantindo a manutenção na posse da área. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e não conheceu do recurso do autor, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado, em apelação cível cujo resultado não foi unânime, configura nulidade do acórdão.
5. A técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC/2015, deve ser aplicada de ofício em casos de julgamento não unânime de apelação, independentemente de requerim ento das partes.
6. A divergência entre os julgadores sobre a manutenção ou reforma da sentença enseja a aplicação da técnica de ampliação do colegiado, pois há potencial para modificação do resultado do julgamento.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar ao Tribunal de origem que proceda à ampliação do colegiado, nos termos do art. 942 do CPC/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM SANTA ROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no
[trecho intermediário suprimido]
942 do CPC. 7. Na espécie, apesar da divergência entre os julgadores a respeito da fixação do valor dos danos morais, o colegiado não foi ampliado na origem, do que resulta a nulidade do acórdão, por inobservância da técnica do art. 942 do CPC. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.207.919/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Dessa forma, a divergência relacionada à permanência das grades no condomínio enseja o uso da técnica da ampliação do colegiado, pois houve divergência de resultado: um voto pela manutenção da sentença e outro pela sua total reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem que proceda à ampliação do colegiado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.