DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA… — EREsp EREsp 1853364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fls.
- O propósito recursal consiste em definir se houve cerceamento de defesa na ação originária, a gerar a procedência de pedido rescisório.
- 373, CPC, a produção das provas é um ônus que incumbe às partes.
- Portanto, se realiza em favor da parte que a requer, porque se relaciona à sua oportunidade de convencimento do juiz.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido rescisório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fls. 2.340-2.341):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DAS PARTES. DESISTÊNCIA. ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO.
I. Hipótese em exame
1.Pedido rescisório.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em definir se houve cerceamento de defesa na ação originária, a gerar a procedência de pedido rescisório.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 373, CPC, a produção das provas é um ônus que incumbe às partes. Portanto, se realiza em favor da parte que a requer, porque se relaciona à sua oportunidade de convencimento do juiz.
4. Na hipótese de indeferimento de produção probatória, a parte é obstada, pelo Judiciário, de comprovar o que alega.
5. A situação é diversa quando a parte não requer ou desiste da produção da prova. Nesses cenários, renuncia-se a um poder de agir segundo seus próprios interesses; inexiste óbice causado pelo Judiciário.
6. Cumpre às partes e aos seus advogados considerar as estratégias processuais a serem adotadas, verificar as vantagens e desvantagens na produção de cada prova e avaliar sua pertinência para comprovar o seu direito.
7. Quando a parte requer a produção da prova e, depois, desiste de sua produção, não poderá alegar cerceamento de defesa.
8. No recurso sob julgamento, a causa de pedir do pedido rescisório é o cerceamento de defesa, pela alegada impossibilidade de a recorrida produzir prova de danos materiais na ação originária. Contudo, a recorrida desistiu de tal prova e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide.
9. Alegar cerceamento de defesa em pedido rescisório é manifestamente contraditório com os fatos processuais ocorridos na ação principal.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido rescisório.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.423-2.427).
A parte embargante defende que o acórdão embargado, ao suplantar a Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial da parte contrária, contrariou os seguintes julgados:
(a) AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, julgado em 13/5/2024;
(b) AgInt no AREsp n. 1.995.137/RO, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 11/9/2023.
Alega também que há paradigmas divergentes que limitam a cognição do STJ em recurso especial em ação rescisória, citando:
(c) Agint no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
que se originou de ação rescisória, para afastar a tese de cerceamento de defesa, em razão da desistência da parte da produção de prova no processo rescindendo. Por outro lado, o mencionado paradigma, também à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), também com conteúdos diversos das peças contidas nestes autos, não conheceu do recurso especial, em virtude das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.
Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência no que se refere aos paradigmas da PRIMEIRA e da SEGUNDA TURMAS.
Publique-se e intimem-se.
Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.