DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de… — AREsp AREsp 1853375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls.
- A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa porque não analisou a tese constante das contrarrazões do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, em que se teria questionado se "o termo inicial da prescrição no caso concreto seria o do término do mandato do agente político, com base no art.
- 23, I, da Lei 8.429/1992, ou se seria o do art.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421, 10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 1.032/1.036.
A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa porque não analisou a tese constante das contrarrazões do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, em que se teria questionado se "o termo inicial da prescrição no caso concreto seria o do término do mandato do agente político, com base no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, ou se seria o do art. 1º do Decreto 20.910/1932" (fl. 1.044).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.049/1.057 e 1.058/1.066).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.033/1.036):
Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO entendeu não se tratar de ato de improbidade administrativa, e sim de ilícito civil, aplicando o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932, nos seguintes termos (fl. 720):
Diante disso, não comporta acolhida a alegação de imprescritibilidade da presente demanda, eis que a hipótese dos autos não trata de dano ao erário oriundo de ato de improbidade administrativa e sim de mera ação declaratória de nulidade de aditivos contratuais c. c. ressarcimento ao erário, sem que a causa de pedir esteja fundamentada em ato de improbidade administrativa (fls. 01-10), a pretensão reparatória municipal prescreve em cinco anos,
In casu em aplicação da norma especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Contudo, o Tribunal de origem decidiu que o termo inicial da prescrição seria o término do mandato de ADEMIR ALVES LINDO como prefeito, uma vez que, quando o aditamento das cláusulas contratuais ora discutidas ocorreu, ele ocupava este cargo. Desse modo, foi aplicado, por analogia, o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, mediante os seguintes fundamentos (fls. 725/726):
Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, há de se aplicar, por analogia, o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, segundo o qual as ações de improbidade administrativa podem ser propostas "até cinco anos após o término do exercício de mandato". Nesse ponto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "no caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, não houve omissão sobre a tese recursal do município. A controvérsia foi solucionada à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em se tratando de ilícito civil, deve-se aplicar o prazo quinquenal para a prescrição, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.