DECISÃO Trata-se de petição, protocolada por LUANA PIRES, em que a parte pretende a concessão de medid… — Pet Pet 18534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição, protocolada por LUANA PIRES, em que a parte pretende a concessão de medida cautelar inominada para assegurar seu acesso imediato à moradia.
- Relata que a parte é pessoa em situação de rua e que buscou na via administrativa acesso imediato à moradia, com base no art.
- Diante da negativa de seu pleito, ajuizou ação civil com pedido de tutela antecipada.
- O requerimento foi novamente indeferido, dessa vez sob o argumento de que "não caberia ao Poder Judiciário a escolha daqueles que serão beneficiados em detrimento de outros, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia, conforme consta nos autos da ação nº 5063338-74.2025.4.04.7100" (fl.
Resultado indicado
Assim, não tendo sido instaurada a competência desta Corte Superior de Justiça, o pedido revela-se manifestamente incabível e desprovido de amparo legal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11846
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição, protocolada por LUANA PIRES, em que a parte pretende a concessão de medida cautelar inominada para assegurar seu acesso imediato à moradia.
Relata que a parte é pessoa em situação de rua e que buscou na via administrativa acesso imediato à moradia, com base no art. 21 da Lei 14.821/2024. Diante da negativa de seu pleito, ajuizou ação civil com pedido de tutela antecipada.
O requerimento foi novamente indeferido, dessa vez sob o argumento de que "não caberia ao Poder Judiciário a escolha daqueles que serão beneficiados em detrimento de outros, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia, conforme consta nos autos da ação nº 5063338-74.2025.4.04.7100" (fl. 3).
Contra esta decisão, a parte interpôs agravo de instrumento, porém o desembargador relator "reconhece a ilegitimidade passiva da União para a causa e, por consequência, a incompetência federal para processar e julgar a ação" (fl. 4). Está pendente de apreciação agravo interno com pedido de urgência.
Com base no poder geral de cautela e em caráter excepcionalíssimo, a parte peticionou diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, pleiteando medida cautelar inominada para assegurar o acesso imediato à moradia à parte requerente.
Afirma que "o único órgão jurisdicional que tem poder hierárquico para suspender esta decisão do desembargador relator, ainda que temporariamente até o julgamento do colegiado, é o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 6).
Requer o reconhecimento da legitimidade passiva da União e a manutenção da competência da Justiça Federal, bem como que seja disponibilizado acesso imediato à moradia à parte requerente.
É o relatório.
A parte protocolou petição avulsa diretamente no Superior Tribunal de Justiça requerendo a concessão de medida cautelar inominada para lhe assegurar imediato acesso à moradia, fundamentando seu pedido no poder geral de cautela.
No entanto, conforme relatado pela própria requerente, foi ajuizada uma ação civil em primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento, tendo o relator reconhecido a ilegitimidade passiva da União e afirmado a incompetência da Justiça Federal. Está pendente de julgamento o agravo interno interposto.
Ocorre que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente é inaugurada com a conclusão da tramitação do processo perante o tribunal de origem e a interposição de recurso de competência desta Corte. Embora o poder geral de cautela garanta ao magistrado flexibilidade para agir em situações urgentes, é necessário que possua competência para agir.
Assim, não tendo sido instaurada a competência desta Corte Superior de Justiça, o pedido revela-se manifestamente incabível e desprovido de amparo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-s e.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROCESSO EM TRÂMITE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO FOI INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.