DECISÃO Trata-se de petição, interposta por ARMANDO ZARA POMPEU, EDUARDO FRANCISCO DE CASTRO e LUIZ FR… — Pet Pet 18539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição, interposta por ARMANDO ZARA POMPEU, EDUARDO FRANCISCO DE CASTRO e LUIZ FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, objetivando a revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso especial da parte contrária pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Por outro lado, defende que "a probabilidade do direito dos Requerentes é manifesta diante das contradições internas existentes no próprio pedido de tutela provisória deferido em grau recursal, bem como pela demonstração inequívoca de lisura e boa-fé de sua conduta ao longo de toda a relação jurídica".
- Afirma, ainda, que "o perigo da demora é igualmente evidente, uma vez que o cumprimento do arresto tem causado graves e injustas restrições a verbas de natureza alimentar".
- Requer, ao final, a revogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem e aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça ao banco requerido.
Resultado indicado
300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 899, 4939, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição, interposta por ARMANDO ZARA POMPEU, EDUARDO FRANCISCO DE CASTRO e LUIZ FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, objetivando a revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso especial da parte contrária pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em suas razões (fls. 03/26, e-STJ), a parte requerente aduz a ausência de plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, sustentando "(i) a contradição interna no próprio pedido de tutela provisória em grau recursal; (ii) a alegação de dívida com o Banco Santander, mas a existência de termo de quitação antecipado emitido pelo próprio Banco Requerido; (iii) a sucessão empresarial e continuidade dos serviços junto ao Santander, com ciência e concordância inequívocas do Banco; (iv) Dos reais motivos das demandas trabalhistas - aliciamento de funcionários pelo próprio Banco Requerido; (v) Da falsa alegação de "lucro" das empresas requeridas; (vi) a quitação antecipada de empréstimos emitida pelo próprio Banco; (vii) Do falseamento deliberado acerca dos supostos lucros; (viii) a honradez dos requerentes ao suportarem financeiramente as empresas em prejuízo; (ix) o caráter embrionário do IDPJ - ausência de prova de má gestão ou confusão patrimonial e, por fim, (x) a real causa da redução de lucros e prejuízos das empresas requeridas".
Por outro lado, defende que "a probabilidade do direito dos Requerentes é manifesta diante das contradições internas existentes no próprio pedido de tutela provisória deferido em grau recursal, bem como pela demonstração inequívoca de lisura e boa-fé de sua conduta ao longo de toda a relação jurídica".
Afirma, ainda, que "o perigo da demora é igualmente evidente, uma vez que o cumprimento do arresto tem causado graves e injustas restrições a verbas de natureza alimentar".
Requer, ao final, a revogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem e aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça ao banco requerido.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
1. Com efeito, de acordo com as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Por outro lado, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivo a recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
sustentar que "o cumprimento do arresto tem causado graves e injustas restrições a verbas de natureza alimentar", não há qualquer documento comprobatório nos autos de tal alegação. Da mesma forma, no acórdão recorrido e nas decisões proferidas pela Presidência da Corte local, não há qualquer menção a bloqueio de verbas de caráter alimentar. Vale ressaltar, por fim, que a liberação de eventual restrição a verba de natureza impenhorável deve ser requerida ao Juízo de piso, pois, como dito, foge ao objeto do acórdão recorrido e do recurso especial e, consequentemente, à competência deste Tribunal.
Nesse contexto, no que alude à urgência da medida de revogação, a parte requerente também não demonstrou a existência efetiva de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, notadamente considerando o caráter unicamente assecuratório do arresto.
2. Do exposto, indefiro o pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.