ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1853966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
- Agravo interno nos embargos de declaração interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno nos embargos de declaração interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento. A decisão monocrática reconheceu a abusividade na capitalização de juros e afastou a caracterização da mora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e é possível a superação da Súmula n. 7/STJ para verificar violações dos arts. 421 (ausência de pactuação de juros) e 838, inciso I, do Código Civil, exonerando-se o devedor solidário, ante a concessão de novo prazo para quitação.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem tratou de forma fundamentada a questão suscitada, resolvendo integralmente a controvérsia.
4. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento:
1. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória não pode ser feita sem reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 838.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno nos embargos de declaração interposto por FOCO DISTRIBUIDORA LTDA. e LEONARDO VIEIRA FERREIRA contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.
A decisão monocrática que julgou o recurso especial recebeu a seguinte ementa (fls. 864-865):
RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA QUANTO AOS
[trecho intermediário suprimido]
não é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da moratória no presente caso.
Isso porque, não foi firmado outro contrato entre o banco e a empresa contratante a ensejar a desobrigação do fiador.
Impende ressaltar que a extinção da fiança ocorre com a extinção do contrato principal, ou por liberação do fiador, ou por motivos inerentes a sua própria natureza (definidos no art.838 CC), como a moratória do credor ao devedor ou a dação em pagamento.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que teria sim ocorrido moratória ou modificar o entendimento sobre os juros, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
O mesmo se aplica em relação aos juros, como visto no trecho que enfrentou a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso, é como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.