ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1854478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDISPONIBILIDADE DE BENS, EMBARGO DE ATIVIDADES E OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
Resultado indicado
300 do CPC, inclusive a respeito do § 3º ("A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10113, 10111, 10118, 12755, 9985, 10010
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS, EMBARGO DE ATIVIDADES E OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SÚMULA N. 284/STF. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata um a um os argumentos deduzidos pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada.
2. É inviável o recurso especial voltado contra decisão que, em sede de tutela de urgência, examina questões de mérito apenas sob juízo precário de verossimilhança, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF: " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, inclusive a respeito do § 3º ("A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. A alegada ofensa ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 carece de comando normativo apto a infirmar o acórdão que preserva "medidas necessárias a impedir a perpetuação da lesão; e, ainda, iniciar de imediato a recuperação do degradado" (fl. 1369), atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
5. Não há interesse recursal quanto ao art. 493 do CPC, pois a tutela provisória é, por natureza, mutável: " a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" (art. 296 do CPC).
[trecho intermediário suprimido]
A gravidade das medidas impostas é diretamente proporcional à magnitude dos danos causados ao meio ambiente" (fl. 1387), negou provimento ao agravo de instrumento. Constou, ainda, do acórdão recorrido, que "as alegações posteriores devem ser levadas, primeiramente, ao juízo de Primeiro Grau, inclusive, o de "oferecimento de caução processual como garantia de cumprimento da reparação da degradação ambiental caso seja condenado por sentença de mérito"" (fls. 1387-1388).
Nesse contexto, levando em consideração o disposto no art. 296 do CPC ("A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada"), desnecessária a declaração, pelo Tribunal de origem, de perda parcial do objeto do agravo de instrumento, em virtude de posterior alteração, em primeira instância, da decisão impugnada no agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.