ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1854485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
- A parte agravante alegou a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Nulidade contratual. Recurso especial. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
2. A parte agravante alegou a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, sustentando ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e necessidade de reexame de provas. Requereu a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, para não conhecer do recurso especial ou negar-lhe provimento.
3. A decisão agravada aplicou os fundamentos do REsp n. 1.583.005, reconhecendo a validade do contrato e julgando improcedente a ação de nulidade contratual.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou os limites do recurso especial ao afastar a nulidade do contrato por ausência de autorização do Banco Central, sem impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão demandou reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e se houve julgamento extra petita ao aplicar os fundamentos do REsp n. 1.583.005.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não violou os limites do recurso especial, pois aplicou o direito à espécie com base no efeito devolutivo amplo dos recursos especiais.
6. A irregularidade administrativa pela ausência de autorização do Banco Central não tem o condão de anular o negócio jurídico, sob pena de beneficiar a parte que busca se eximir de sua contraprestação, em ofensa à boa-fé objetiva e com manifesto enriquecimento sem causa.
7. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão está dentro dos limites do pedido, interpretado de forma lógica e sistemática.
8. A aplicação dos fundamentos do REsp n. 1.583.005 decorre da conexão entre os processos e da necessidade de evitar decisões conflitantes.
9. Os óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois não houve ausência de impugnação de fundamento autônomo nem reexame
[trecho intermediário suprimido]
após receber e utilizar os recursos, busca se eximir de sua contraprestação, em ofensa à boa-fé objetiva e com manifesto enriquecimento sem causa.
A decisão agravada não extrapolou os limites do recurso especial, mas sim aplicou o direito à espécie, conferindo a solução jurídica que entendeu mais adequada à controvérsia, em conformidade com o efeito devolutivo amplo dos recursos especiais.
Por fim, a aplicação dos mesmos fundamentos do REsp n. 1.583.005 para o julgamento deste recurso é consequência lógica do reconhecimento da conexão e da necessidade de coerência entre os julgados. Uma vez reconhecida a validade do contrato nos embargos à execução, a improcedência da ação que visava declarar sua nulidade era medida impositiva.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.