DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unilever Brasil Ltda — REsp REsp 1854881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unilever Brasil Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONONORÁRIOS.
- ARBITRAMENTO QUE ATENDEAOS CRITÉRIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
- O feito trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada com o objetivo de ver declarada a nulidade do auto de infração nº 405P2008000693, lavrado em 21/07/2008 pela autoridade marítima, em razão das embarcações da parte autora terem deixado de efetuar odesmembramento do comboio ao transpor o Canal de Iguaçu, às 07:50 do dia 10/06/08, descumprindo o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Unilever Brasil Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 387-388):
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE ATENDEAOS CRITÉRIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOIMPROVIDO.
1. O feito trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada com o objetivo de ver declarada a nulidade do auto de infração nº 405P2008000693, lavrado em 21/07/2008 pela autoridade marítima, em razão das embarcações da parte autora terem deixado de efetuar odesmembramento do comboio ao transpor o Canal de Iguaçu, às 07:50 do dia 10/06/08, descumprindo o art. 3º do Cap. III das Normas de Tráfegona Hidrovia e o Aviso aos Navegantes nº 10/2008 da CFTP, o que decorreu na imposição de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e na suspensão do Certificado de Habilitação por 30 dias, com fundamento no art. 23, VIII do Decreto n.º2.596/1998, que regulamentou a Lei n.º 9.537/97.
2. O r. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que tange ao pedido relativo à sanção aplicada ao comandante e, quanto ao mais, improcedente o pedido. Condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dacausa, com fulcro no art. 20, do CPC.
3. A verba honorária não deve ser majorada. Os honoráriosa dvocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo apreciação equitativa do juiz, considerando o valor e a menor complexidade docausa, consoante entendimento do E. STJ e desta Sexta Turma.
4. Como restou supramencionado, o valor dos honorários como fixados atende ao critério da equidade e razoabilidade, considerando, ainda,para o arbitramento, a menor complexidade da causa, circunstâncias que não destoam do quanto preceituado no § 4º do art. 20 do CPC/1973 e mesmo ao novo regramento da matéria previsto no art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 411).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
irrisória, sendo o caso de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Sopesando a dimensão econômica da causa, bem como a baixa complexidade da demanda, a fixação de 1% (um por cento) do valor da execução é suficiente para remunerar dignamente o trabalho dos advogados, sem, todavia, onerar demasiadamente a parte adversa.
7. Recurso especial provido em parte.
(REsp n. 1.426.680/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar a verba honorária sucumbencial em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADCOVACÍTIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. VIGÊNCIA DO CPC/1973, ART. 20, § 4º. VERBA HONORÁRIA LIMITADA A 0.1% DO VALOR DA CAUSA. MANIFESTA IRRISORIEDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.