ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1855052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, analisou todos os pontos tidos por omissos.
- O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso.
Resultado indicado
Agravo conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, analisou todos os pontos tidos por omissos.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
3. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "Cumpre salientar que, à época, não houve insurgência de nenhuma das partes, com relação à diretriz mencionada acima, razão pela qual o perito nomeado para proceder à liquidação do julgado deu início aos trabalhos, e, decorridos mais de 05 (cinco) anos, as ora agravantes protocolizaram petição requerendo a inclusão, nos cálculos dos valores devidos aos agravados, a título de lucros cessantes, eventuais déficits na operação do empreendimento em comento" (fl. 41). A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes.
Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e COSTABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 37-38):
Agravo de Instrumento. Ato judicial que, na fase de
[trecho intermediário suprimido]
ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF.
Precedente.
3. Para rever as conclusões do aresto recorrido, seria imprescindível o reexame de provas, medida que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.