DECISÃO Cuida-se de petição de fls — Pet Pet 18552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.808/2.841 que recebo como Embargos de Declaração opostos por LUIZ FERNANDO DE MELLO e OUTRO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da impropriedade da via eleita.
- Em suas razões sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, ao argumento que o recurso versa sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício.
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição de fls. 2.808/2.841 que recebo como Embargos de Declaração opostos por LUIZ FERNANDO DE MELLO e OUTRO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da impropriedade da via eleita.
Em suas razões sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, ao argumento que o recurso versa sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consoante explicitado na decisão embargada, os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, ".. em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Nos presentes autos o acórdão embargado foi proferido no Recurso em Mandado de Segurança (fls. 2674/2680).
Os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na PETIÇÃO n. 13464/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe. 2.9.2020.
Veja-se que a parte embargante pretende o exame de mérito. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente indeferimento liminar do Recurso de Embargos de Divergência. Portanto, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.
Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n. 2.105.681/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21.6.2023.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 883535/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.