DECISÃO 1 — AREsp AREsp 1855285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.095-2.123) interposto com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
O ora recorrente não se insurgiu contra tal aresto, tampouco ratificou o recurso especial anteriormente interposto, de modo que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 2.095-2.123) interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 2.085):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XL, e 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que, em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, não estariam mais presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, porquanto teria sido condenado em razão de conduta tipificada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, e que não estaria mais prevista no rol taxativo introduzido no referido dispositivo legal.
No tocante ao art. 10, X, da Lei n. 8.429/1992, acrescenta que a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir a comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, que não estaria presente no caso concreto.
Defende a ocorrência da prescrição, consoante a nova exegese normativa prevista no § 5º do art. 23 da Lei n. 8.429/1992.
Argumenta que o STJ teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer do agravo interno interposto, deixando de apreciar as teses recursais apresentadas.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a sua admissão e provimento.
Sobreveio decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da incidência dos Temas n. 339 e 181 do STF, e, na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 2.212-2.214), provimentos tornados sem efeito às fls. 2.260-2.264, oportunidade em que se determinou o encaminhamento dos autos à Turma de origem para que seja avaliada a pertinência da adoção das providências que foram definidas pela Suprema Corte no item "3" do Tema n. 1.199.
O feito foi submetido à apreciação da Primeira Turma, que tornou sem efeito as decisões anteriores e determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.280):
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
todas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça foram tornadas sem efeito, e o processo foi devolvido ao Tribunal de origem para eventual aplicação do Tema n. 1.199/STF.
A Corte Estadual, como visto, modificou parcialmente o acórdão proferido no julgamento da apelação, afastando, em parte, a condenação do réu, e modificando a base de cálculo da multa civil.
O ora recorrente não se insurgiu contra tal aresto, tampouco ratificou o recurso especial anteriormente interposto, de modo que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ.
Desse modo, constata-se ter havido a perda superveniente do objeto recursal, ante a renovação do julgamento do agravo em recurso especial após o novo exame da Apelação n. 1052806.000295-71001 pela Corte de origem, decisão contra a qual o recorrente não se insurgiu.
3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 2.095-2.123.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.