ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1855423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5987, 6036, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO A SER RESTITUÍDO E DEPÓSITO JUDICIAL A SER LEVANTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA DA IMPETRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA E ATUAL QUE JUSTIFIQUE A EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A EVENTOS FUTUROS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes.
2. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido no sentido de que não se encontra devidamente demonstrada, mediante prova pré-constituída, a ameaça concreta e atual apta a justificar o manejo da presente impetração com caráter preventivo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
3. Configura reformatio in pejus a decisão proferida em embargos de declaração opostos pela parte vencedora que, a pretexto de sanar omissão, reduz o alcance da ordem mandamental anteriormente concedida, restringindo direitos já reconhecidos em acórdão anterior e ratificado em juízo de retratação, sem provocação da parte contrária. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC e da jurisprudência desta Corte, que veda, inclusive em embargos de declaração, decisão em prejuízo da parte embargante .
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S .A. e OUTRA, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
parte contrária e sem provocação nesse sentido, o que revela a necessidade de reforma, nesse ponto específico, do acórdão dos referidos embargos de declaração.
Diante desse contexto, resta caracterizada a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se o provimento do recurso especial para restabelecer a amplitude original da ordem mandamental, tal como reconhecida no acórdão da apelação (fls. 377-383), mantido hígido no juízo de retratação.
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação supra, restabelecer determinação constante do acórdão de fls. 377-383, no sentido de que o direito ali reconhecido em prol das impetrantes "restringe-se aos indébitos reconhecidos judicialmente e depósitos judiciais que foram ou serão a elas restituídos relativamente às demandas já ajuizadas que motivaram a propositura da presente ação mandamental".
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.