ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1855432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A aplicação do artigo 259 do Código Civil é cabível, pois os litisconsortes possuem um único interesse, autorizando o pagamento integral do valor sucumbencial por um dos executados.
- O cálculo do preparo da apelação está correto, pois o valor da causa foi atualizado monetariamente para fins de recolhimento.
Resultado indicado
VOTO Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RATEIO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 259 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 259 do Código Civil é cabível, pois os litisconsortes possuem um único interesse, autorizando o pagamento integral do valor sucumbencial por um dos executados.
2. O cálculo do preparo da apelação está correto, pois o valor da causa foi atualizado monetariamente para fins de recolhimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA TRADIÇÃO FAMÍLIA E PROPRIEDADE - TFP - em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante.
A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) sendo as custas processuais matéria de ordem pública, e portanto, discutíveis a qualquer tempo nos autos de sua origem, neste caso concreto não podem ser consideradas imutáveis em razão de suposto trânsito em julgado, pois sua pertinência se mantém em debate". Para tanto, argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional. Por fim, pede que o recurso especial seja conhecido e provido.
A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 605/610, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RATEIO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 259 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 259 do Código Civil é cabível, pois os litisconsortes possuem um único interesse, autorizando o pagamento integral do valor sucumbencial por um dos executados.
2. O cálculo do preparo da apelação está correto, pois o valor da causa foi atualizado monetariamente para fins de recolhimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.
A decisão que
[trecho intermediário suprimido]
a questão.
Ademais, a tese da agravante é infundada, pois a decisão condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios distintos, tendo em vista a apresentação de recursos diferentes e a ausência de impugnação oportuna, o que é juridicamente sustentável.
De fato, aplicou-se corretamente o artigo 259 do Código Civil, dado que os litisconsortes possuem um único interesse, o que autoriza o pagamento integral do valor sucumbencial por um dos executados. Nesse cenário, a responsabilidade solidária dos coobrigados é clara, cabendo ao executado que pagou a dívida buscar ressarcimento dos demais coobrigados.
Desse modo, o entendimento adotado está em consonância com a lei e a jurisprudência. O cálculo do preparo da apelação também está correto, já que o valor da causa foi atualizado monetariamente para fins de recolhimento.
A decisão recorrida não merece reforma, portanto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.