ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1855450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu indícios de formação de grupo econômico, mas determinou o desbloqueio de valores irrisórios.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 133, 134 E 135 DO CPC E 50 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu indícios de formação de grupo econômico, mas determinou o desbloqueio de valores irrisórios. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração dos recorrentes e aplicou-lhes multa por considerá-los protelatórios. No recurso especial, os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação da multa e violação às normas sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, configurando negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC); (II) saber se as teses sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, 134 e 135 do CPC e art. 50 do CC) foram devidamente prequestionadas na instância de origem; e (III) saber se a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é devida, considerando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, fundamentando que a ausência de intimação de terceiros se deu por ilegitimidade da parte para defender direito alheio.
4. O conteúdo normativo referente aos artigos 133, 134 e 135 do CPC e ao art. 50 do CC não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido opostos embargos de declaração em relação aos
[trecho intermediário suprimido]
Inteligência do art. 90 do CPC." (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.