DECISÃO CONSTRUTORA SANTA LUIZA EIRELI - ME interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 1856107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CONSTRUTORA SANTA LUIZA EIRELI - ME interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível n.
- Consta dos autos que o recorrente propôs embargos de terceiro em conexão ao processo n.
- 5000017-76.2013.404.7200 ("Operação Pequeno Príncipe").
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 10913, 3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
CONSTRUTORA SANTA LUIZA EIRELI - ME interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível n. 5004294-33.2016.4.04.7200.
Consta dos autos que o recorrente propôs embargos de terceiro em conexão ao processo n. 5000017-76.2013.404.7200 ("Operação Pequeno Príncipe"). Alega ser real proprietária e terceira de boa-fé do imóvel de matrícula n. 22153 (Santo Amaro da Imperatriz/SC), objeto de sequestro judicial. O Juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis julgou os embargos improcedentes, decisão esta que foi mantida pelo TRF4 em grau de apelação.
Nas razões do recurso especial, a recorrente repisa os fundamentos de sua pretensão, indicando ofensa ao art. 357, CPC (cerceamento de defesa), e aos arts. 129 do CPP, 674 do CPC e 91, II, do CP (proprietária de boa-fé).
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi admitido pela instância precedente, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.
Decido.
O acórdão assim expôs os fatos e fundamentos jurídicos, no que interessa (fls. 1.466-1.467, grifei):
..
1. Preliminar de nulidade
Alegou a recorrente, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, pois a magistrada prolatou sentença sem conferir à parte Apelante o direito a ampla dilação probatória, para se apurar a ocorrência da boa-fé, através de prova testemunhal, bem como para corroborar todo o mais descrito na exordial.
Não prospera. Todavia.
No ponto, colaciono, excerto do parecer ministerial, com o qual coaduno (evento 13- PARECER1):
2.6. No âmbito criminal, o Código de Processo Penal restringe a oposição de embargos pelo terceiro com fundamento único, conforme se extrai do artigo 130 do CPP: "O sequestro poderá ainda ser embargado: (..) II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé."
2.7. Dessa forma, cabe ao terceiro que se julga prejudicado a prova de que a aquisição do bem objeto de medida assecuratória fora adquirido sem qualquer relação com a prática do crime, como forma de atestar sua boa-fé e impedir a respectiva alienação para fins de ressarcimento dos danos causados pelo ilícito.
2.8. No caso em tela, o apelante deixou de atender ao artigo 677 do Código de Processo Civil, que determina que na petição inicial dos Embargos de Terceiro "o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas"; limitando-se a fazer requerimento
[trecho intermediário suprimido]
, se nos embargos de terceiro, o interessado deixar de comprovar que o bem reclamado foi adquirido de boa-fé e a título oneroso por pessoa estranha ao processo (art. 130, II, do CPP), não há como ser determinado o levantamento do sequestro, no caso, o imóvel objeto destes embargos de terceiros (Terreno situado na Servidão Bernadete Goulart, Centro, Águas Mornas/SC, sem benfeitorias, com área de 981,12m , matriculado sob nº 22.153, Cartório do Registro de Imóveis de Águas Mornas) foi sequestrado em 05 de setembro de 2013 (evento 242 dos autos da medida assecuratória de sequestro nº 5000017.76.2013.404.7200), em decorrência de investigações, no bojo da Operação Pequeno Príncipe, acerca do envolvimento de ERNANI BUSS com os delitos de associação para o tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro (ação penal nº 5000003- 92.2013.404.7200)".
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.