DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 1856263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, o Parquet estadual aponta violação dos arts.
- 311, caput, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que para a caracterização do crime de adulteração de sinal de veículo automotor não importa o material utilizado, "e se a modificação foi grosseira ou não.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3546, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0693.12.013060-6/001.
Nas razões recursais, o Parquet estadual aponta violação dos arts. 311, caput, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que para a caracterização do crime de adulteração de sinal de veículo automotor não importa o material utilizado, "e se a modificação foi grosseira ou não. Relevante, tão-somente, é que houve efetiva adulteração" (fl. 416).
Requer o provimento do recurso, para que seja restabelecida a sentença condenatória em seus exatos termos.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu não provimento (fls. 457-461).
Decido.
Observo que o especial é tempestivo, mas não preencheu os demais requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, conforme evidenciarei adiante.
Os recorridos foram condenados, em 27/1/2016, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 311 e 333, do Código Penal, ambos à pena de 5 anos de reclusão mais 20 dias-multa, em regime semiaberto.
No âmbito de apelação exclusiva da defesa, o Tribunal a quo absolveu os réus com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo por atipicidade da conduta, por entender ser atípica a conduta de adulterar placa externa de veículo mediante a simples aposição de papel higiênico molhado, tendo em vista se tratar de ação "tão grosseira que jamais seria capaz de iludir qualquer pessoa, por mais incauta que seja. Isto é, a percepção da adulteração poderia ser feita a olho nu, a certa distância e dispensa a opinião de um expert" (fl. 349).
O Parquet estadual opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pelo órgão colegiado, por entender que "a pretensão do embargante visa exclusivamente o reexame da matéria já devidamente apreciada e decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, vez que estes não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida" (fl. 403).
Verifico que, a despeito da oposição de embargos de declaração, as teses invocadas no apelo não foram debatidos pela Corte estadual, a qual nem sequer analisou o pleito ministerial, conforme acima grifado, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porquanto não
[trecho intermediário suprimido]
da suspensão automática dos direitos políticos (fls. 371/375).
Assim, em razão da ausência de recurso do titular da ação penal, restou transitada em julgado a apelação criminal (fls. 399/352) no que tange ao reconhecimento da atipicidade da conduta consubstanciada na violação grosseira de placa de veículo automotor promovida com emprego de papel higiênico molhado.
Portanto, ainda que o entendimento firmado pela Corte a quo se encontre em nítida dissonância com a orientação jurisprudencial sedimentada, inviável a revisão da absolvição sem a manifestação tempestiva da acusação, por se tratar de questão materialmente preclusa pela coisa julgada, sob pena de se incidir na vedada reformatio in pejus.
Não há como reconhecer, desse modo, a vulneração ao dispositivo legal invocado.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.