DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Bonyplus Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Cosm… — AREsp AREsp 1856398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Bonyplus Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E INTERESSE DO EXEQUENTE.
- A jurisprudência entende que os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, de regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945, 9163, 6017, 5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Bonyplus Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 386):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. BENS OFERECIDOS À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E INTERESSE DO EXEQUENTE. RECUSA JUSTIFICADA. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 32, § 2º, DA LEI 6.830/80.
1. A jurisprudência entende que os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, de regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
2. No caso, não restou demonstrada a imprescindibilidade dos valores para o desenvolvimento da atividade empresarial, tampouco para o pagamento da verba salarial dos funcionários.
3. A execução se processa segundo o princípio da menor onerosidade para o devedor mas no interesse do exequente. É direito do credor recusar os bens indicados e requerer que outros sejam penhorados se verificar que são de difícil alienação.
4. Caso em que a exequente bem sintetizou a motivação para a recusa dos bens oferecidos em penhora, no sentido de que: a) são bens de difícil comercialização em momento oportuno, quando da realização de leilão, vez que os referidos bens servem apenas às empresas de ramo de atividade econômica idêntica à empresa executada; b) que os cosméticos estão atrelados a prazo de validade para os respectivos produtos; e c) violação da ordem legal de preferência dos bens a serem oferecidos, pelo devedor, em garantia do juízo, conforme dispõe a LEF.
5. A teor do artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80 a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado na execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 402/405).
Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 6º, 11 da Lei 6.830/80, e 489, §1º, 797, 805 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: (I) o excesso de penhora na hipótese dos autos, sendo certo que: (i) "verifica-se que a determinação de penhora via Sistema Bacenjud em detrimento aos bens oferecidos em garantia à Execução Fiscal de origem, é medida extrema e onerosa à Recorrente, por se tratar de valores dos quais se utiliza para manter
[trecho intermediário suprimido]
(grifou-se).
Com efeito, a parte ora agravante, em suas razões de recurso especial, deixou de explicitar os pontos em que o julgado recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a apontar ofensa genérica aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, sem a demonstração exata e específica dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência, à espécie, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
Por fim, impende ressaltar ser inviável o conhecimento do apelo, também, pelo dissídio jurisprudencial invocado, porquanto os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.