DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela ASSOCIAÇÃO DO ORGULHO LGBTQIAPN , com pedido liminar, em … — Pet Pet 18569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela ASSOCIAÇÃO DO ORGULHO LGBTQIAPN , com pedido liminar, em razão da "omissão das autoridades responsáveis pela execução penal e pela supervisão administrativa da justiça criminal" (e-STJ, fl.
- Afirma que, na região norte de São Paulo, egressos do sistema prisional, condenados por crimes graves, circulam sem fiscalização efetiva, o que viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do dever de segurança pública (arts.
- Sustenta que a negligência do Poder Judiciário, ao não reprimir o crescimento da violência direta ou simbólica em regiões afetadas pela falência do sistema carcerário, contribui para a coação indireta ao direito de locomoção coletiva, especialmente da população vulnerável, o que enseja o controle difuso por meio de habeas corpus coletivo, ação civil pública ou provocação da Corregedoria Nacional de Justiça.
- Argumenta que o instrumento jurídico ora utilizado se trata de ""representação constitucional de natureza preventiva e difusa", por meio do qual se busca a instauração de controle jurisdicional sobre a omissão reiterada e estrutural do Estado, que compromete o núcleo essencial de direitos fundamentais assegurados pela ordem constitucional de 1988" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
No caso em exame, não foi apontada nenhuma das hipóteses que atraia a competência desta Corte, razão pela qual o pedido não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10906, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela ASSOCIAÇÃO DO ORGULHO LGBTQIAPN , com pedido liminar, em razão da "omissão das autoridades responsáveis pela execução penal e pela supervisão administrativa da justiça criminal" (e-STJ, fl. 2).
Afirma que, na região norte de São Paulo, egressos do sistema prisional, condenados por crimes graves, circulam sem fiscalização efetiva, o que viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do dever de segurança pública (arts. 1º, III, 5º, II, e 144, da CR/1988).
Sustenta que a negligência do Poder Judiciário, ao não reprimir o crescimento da violência direta ou simbólica em regiões afetadas pela falência do sistema carcerário, contribui para a coação indireta ao direito de locomoção coletiva, especialmente da população vulnerável, o que enseja o controle difuso por meio de habeas corpus coletivo, ação civil pública ou provocação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Argumenta que o instrumento jurídico ora utilizado se trata de ""representação constitucional de natureza preventiva e difusa", por meio do qual se busca a instauração de controle jurisdicional sobre a omissão reiterada e estrutural do Estado, que compromete o núcleo essencial de direitos fundamentais assegurados pela ordem constitucional de 1988" (e-STJ, fl. 6).
Aduz que "a narrativa social que motiva a presente representação, lastreada em manifestações documentadas de moradores, associações civis organizadas e conselhos comunitários, revela a existência de indícios concretos de condutas reiteradas que, em tese, podem configurar tipos penais .. e infrações à Lei de Execução Penal" (e-STJ, fl. 12).
Requer, liminarmente: (a) notificação imediata das autoridades indicadas para apresentação de informações em 48 horas; (b) revisão de todas as condições impostas aos egressos de alta periculosidade pelo Juízo das Execuções Criminais; (c) reforço do policiamento ostensivo na região afetada a ser determinado pelo Tribunal de Justiça; (d) comunicação ao Conselho Nacional de Justiça para ciência e acompanhamento correcional da matéria.
No mérito, pleiteia: (a) reconhecimento da omissão inconstitucional das autoridades apontadas; (b) determinação de medidas estruturais de fiscalização e policiamento preventivo; (c) comunicação da decisão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENASP), com referência ao PP n. 0008072-29.2025.2.00.0000; (d) remessa dos autos ao STF, caso se entenda pela sua competência originária.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a competência deste Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, não foi apontada nenhuma das hipóteses que atraia a competência desta Corte, razão pela qual o pedido não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.