ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1856938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3568, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, do egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da PET n. 12.229/DF, para anular a Ação Penal n. 5030883-80.2016.4.04.7000 e todos os atos processuais proferidos pelo então Juiz Federal Sérgio Moro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o egrégio Superior Tribunal de Justiça é competente para analisar o pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de pedido de extensão compete ao Tribunal que proferiu a decisão que concedeu o benefício, conforme art. 580 do Código de Processo Penal.
4. A decisão que anulou todos os atos processuais praticados pelo então Juiz Federal Sérgio Moro em relação a José Dirceu foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de extensão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO APARECIDO MEIRA contra decisão de fls. 13.773/13.776 (e-STJ), que não conheceu do pedido de extensão de ordem no recurso especial.
O pedido de extensão formulado pelo ora agravante pretendia " .. a extensão dos efeitos da r. decisão proferida pelo E. Min. GILMAR MENDES nos autos da "Pet 12.229/DF", a fim de se determinar a extensão da ordem de habeas corpus para a ação penal nº 5030883-80.2016.4.04.7000, anulando todos os atos processuais do ex-Juiz Federal Sérgio Moro em tal procedimento também em relação ao Peticionário EDUARDO MEIRA." (e-STJ, fl. 13.505).
No ponto, buscou demonstrar que: "No curso da Operação Lava Jato, o Peticionário teve decretada sua prisão pelo ex-juiz Sergio Moro no bojo da 30ª fase da operação, deflagrada em maio de 2016, quando, então, permaneceu preso
[trecho intermediário suprimido]
Público Federal (e-STJ, fl. 13.812):
Em síntese, a possibilidade de estender os efeitos de uma decisão favorável a corréus é um mecanismo importante para a efetividade do princípio da isonomia no processo penal brasileiro, conforme previsto no artigo 580 do CPP. Contudo, a competência para apreciar e deferir o pedido de extensão é exclusiva do órgão judicial que proferiu a decisão original. Dessa forma, se a decisão benéfica foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido de extensão deve ser dirigido ao próprio STF. O deferimento, por sua vez, dependerá da comprovação de que os motivos da decisão não são de caráter exclusivamente pessoal e que existe identidade de situação fáticoprocessual entre o beneficiado e o requerente.
Isto posto, o Tribunal competente para apreciar pedido de extensão de decisão do STF favorável a corréu é o próprio Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.