ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1857237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA.
- RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Resultado indicado
Por fim, uma vez provido o recurso especial, está implícito o atendimento dos seus pressupostos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 6008, 6035, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO.
1. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre os pontos indicados como omissos e contraditórios, o que impõe o reconhecimento da violação ao artigo 1.022 do CPC.
2. Necessária a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de que seja realizado novo julgamento que contemple e supere as omissões e contradições apontadas.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. ("Usiminas") contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração de fls. 737-750, na parte relativa aos embargos de declaração de fls. 703-713, opostos por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ ("CPFL"), constando a seguinte ementa (fl. 2.064):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARAJULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em sua razões recursais (fls. 2.076-2.090), alega ausência de contradição ou de omissão no acórdão do Tribunal local.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2.094-2.107.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO.
1. No caso dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, a apreciação de matéria não prequestionada e o reexame do contexto fático-probatório, ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, como demonstram as ementas dos seguintes julgados:
(..)
Portanto, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre os pontos indicados como omissos e contraditórios, o que impõe o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante disso, é necessária a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de que seja realizado novo julgamento que contemple e supere as omissões apontadas.
Por fim, uma vez provido o recurso especial, está implícito o atendimento dos seus pressupostos de admissibilidade.
Assim, apesar do elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.