DECISÃO Trata-se de novo pedido de reconsideração interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S/A contra deci… — Pet Pet 18575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de novo pedido de reconsideração interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S/A contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ante a ausência de documentos essenciais à compreensão da controvérsia.
- Em suas razões, a requerente sustenta que sanou o erro material apontado, promovendo, oportunamente, a juntada da cópia do recurso especial, bem como das guias de preparo e do acórdão de admissão, pugnando pela reconsideração do decisum e concessão da tutela de urgência.
- Novamente, cumpre destacar que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, dependendo da demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
- Para tal análise, é imprescindível que a parte instrua o pedido, desde o início, com as peças necessárias para a verificação da existência e tempestividade do apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4847, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de novo pedido de reconsideração interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S/A contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ante a ausência de documentos essenciais à compreensão da controvérsia.
Em suas razões, a requerente sustenta que sanou o erro material apontado, promovendo, oportunamente, a juntada da cópia do recurso especial, bem como das guias de preparo e do acórdão de admissão, pugnando pela reconsideração do decisum e concessão da tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
O pleito não merece acolhimento.
Novamente, cumpre destacar que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, dependendo da demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Para tal análise, é imprescindível que a parte instrua o pedido, desde o início, com as peças necessárias para a verificação da existência e tempestividade do apelo nobre.
No caso em tela, a decisão agravada indeferiu o pleito inicial justamente pela deficiência na instrução.
Não houve, por parte desta relatoria, determinação para emenda à inicial ou complementação de documentos, mas sim o indeferimento plano decorrente do não cumprimento do ônus processual que cabe ao requerente.
O pedido de reconsideração não se presta a corrigir a instrução deficiente de pleito já indeferido, operando-se a preclusão consumativa quanto à oportunidade de instruir corretamente o feito.
Ainda que se superasse o óbice da preclusão e da juntada tardia, melhor sorte não assistiria à requerente quanto ao exame do documento ora apresentado.
Ao analisar a peça acostada ao pedido de reconsideração às fls. 117-144 (suposta cópia do recurso especial), verifica-se que o documento não possui qualquer identificação de protocolo no Tribunal de origem.
Trata-se de cópia simples da peça processual, desprovida de chancela eletrônica, carimbo ou recibo que comprove, inequivocamente, que o recurso foi efetivamente interposto perante a Corte a quo.
A mera existência de um arquivo digital contendo as razões recursais, sem a devida comprovação de seu regular processamento na instância de origem, é insuficiente para atestar a pendência de julgamento do recurso especial, requisito basilar para a inauguração da competência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise de tutelas provisórias, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Portanto, persistindo a ausência de comprovação documental idônea da efetiva interposição do apelo extremo, inviável a análise dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.