DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina contra decis… — REsp REsp 1857550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina contra decisão de fls.
- 3.320-3.323 que conheceu parcialmente do recurso especial para, desde logo, negar-lhe provimento.
- Acerca da impossibilidade de avaliação dos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial coletivo, o agravante argumenta que a situação dos autos é diversa dos precedentes utilizados como fundamento para não conhecimento do recurso especial.
- Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para majorar em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RESp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5632, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina contra decisão de fls. 3.320-3.323 que conheceu parcialmente do recurso especial para, desde logo, negar-lhe provimento.
Acerca da impossibilidade de avaliação dos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial coletivo, o agravante argumenta que a situação dos autos é diversa dos precedentes utilizados como fundamento para não conhecimento do recurso especial.
Impugnação às fls. 3.359-3.369.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para majorar em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente (fls. 3.372-3.373).
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida.
Assim, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls, 3.320-323 e 3.372-3.373, tornando-as sem efeito (art. 259, § 6º do Regimento Interno do STJ).
Procedo novo exame da questão.
Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina, ora recorrente, que se abstenha de exigir dos autores a reposição ao erário dos valores recebidos a título de URP, entre julho de 2001 e dezembro de 2007, seja pela ausência de litispendência/coisa julgada relacionada com o MSC 2001.34.00.020574-8, seja pela percepção de valores precários de natureza alimentar, o que caracterizaria boa-fé, seja pela existência de erro de administração em cessar os pagamentos precários no momento devido.
Cabe estabelecer que a Primeira Seção, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.860.219/SC para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender a tramitação dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem identidade com a presente causa, conforme proposta do Sr. Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Com efeito, somente após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do
[trecho intermediário suprimido]
nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp 1.699.180 /MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe ). 16/8/2024.
3. Afastada a hipótese de distinguishing somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal, em observância a quo ao procedimento previsto nos artigos 1.039 e seguintes do CPC /2015, é que o recurso especial poderá voltar a ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise das questões eventualmente remanescentes.
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RESp n. 2.097.138/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe: 13/5/2025)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.