DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ SELBACH SCHMIDT, REGINA MARIA SCHEFFEL … — EAREsp EAREsp 1857773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ SELBACH SCHMIDT, REGINA MARIA SCHEFFEL e ISABEL SELBACH contra a decisão de minha lavra (fl.
- 625) que homologou o pedido de desistência dos embargos de divergência formulado pelas embargantes, com fundamento no art.
- 998, caput, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.
- 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
998, caput, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6011, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ SELBACH SCHMIDT, REGINA MARIA SCHEFFEL e ISABEL SELBACH contra a decisão de minha lavra (fl. 625) que homologou o pedido de desistência dos embargos de divergência formulado pelas embargantes, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do mesmo Código, e no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
As embargantes alegam a existência de erro material e obscuridade na decisão embargada. Sustentam que, na manifestação de fl. 623, desistiram apenas do recurso de embargos de divergência, e não do processo. Argumentam que a homologação da desistência do recurso não implica a extinção do processo, devendo este retomar seu curso normal.
Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material/obscuridade, tornando sem efeito a parte da decisão que extinguiu o processo. Pleiteiam, ainda, que seja determinado o cumprimento da decisão de fls. 413-415, que havia ordenado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação de precedente vinculativo, nos termos do art. 1.040, incisos I e II, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Com razão as embargantes.
De fato, a Primeira Turma prolatou o acórdão (fls. 467-464), relatado pelo eminente Ministro Sérgio Kukina, ratificando a decisão do relator (fls. 413-415), determinando a devolução dos autos à origem para que lá fiquem sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.214 do STF, para o oportuno juízo de conformação, integrado pelo o que rejeitou os subsequentes embargos de declaração (fls. 501-506).
Os embargos de divergência manejados na sequência (fls. 513-554) foram inicialmente admitidos (fls. 581-585).
Não obstante, por meio da petição de fl. 623 as embargantes requereram a desistência dos embargos de divergência, e não do processo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando o erro material, corrigir a decisão embargada, a fim de homologar a desistência dos embargos de divergência (fls. 513-554). Por conseguinte, DETERMINO o imediato cumprimento da determinação contida no acórdão embargado (fls. 467-464), qual seja, a remessa dos autos à origem para o oportuno juízo de conformação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA 1.214/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.