ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1857797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10655, 10685, 10439, 10684, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes.
2. O arquivamento do inquérito policial não configura coisa julgada criminal, sendo a responsabilidade civil independente da criminal, conforme art. 935 do Código Civil.
3. A culpa exclusiva das vítimas foi afastada com base em laudo pericial e provas testemunhais, que indicaram falha no dever de segurança das rés.
4. A solidariedade entre as rés foi corretamente estabelecida, considerando a cadeia de fornecedores do evento.
5. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas da pensão mensal devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. O valor dos danos morais foi majorado para R$ 150.000,00 por vítima fatal, considerando a gravidade do caso e a função pedagógica da indenização.
7. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor total da condenação, sendo adequada a remuneração pelo trabalho dos patronos.
8. Recursos parcialmente providos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial e agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 2180-2182):
"INDENIZAÇÃO ÓBITO DOS PARENTES DOS AUTORES OCORRIDO EM ALOJAMENTO DENTRO DE EVENTO REALIZADO PELAS RÉS, EM VIRTUDE DE ASFIXIA POR GASES IRRESPIRÁVEIS ADVINDOS DE AQUECEDOR A GÁS LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ BASPONTO DEVIDAMENTE RECONHECIDA RÉ CONTRATADA PELA EDITORA ABRIL PARA A EXECUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE TODO O EVENTO - CULPA DAS RÉS QUE NÃO ADOTARAM PROVIDÊNCIAS A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS PESSOAS QUE TRABALHAVAM
[trecho intermediário suprimido]
reparo a ser feito neste ponto.
VII - Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer dos recursos especiais e dou parcial provimento aos recursos de BASPONTO EVENTOS PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA e de ROGÉRIO DE FREITAS E OUTROS e nego provimento ao recurso de ABRIL COMUNICAÇÕES S/A, nos seguintes termos:
a) Majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por vítima fatal, a ser repartido entre os autores de cada núcleo familiar, com correção monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
b) Determinar que os juros de mora sobre as parcelas vencidas da pensão mensal incidam a partir do vencimento de cada prestação.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Em razão da sucumbência recursal mínima das rés, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.