DECISÃO Trata-se de confl ito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE V… — CC CC 185839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de confl ito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, instaurado entre este e o JUÍZO DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA/ES, nos autos da ação de restituição de valores ajuizada por Marlene Miguel Pereira Ramos contra o Sindicato dos Servidores e Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura Municipal de Vila Velha - SINFAIS.
- A autora, servidora pública estatutária do Município de Vila Velha/ES, pleiteou a restituição de valores descontados a título de contribuição sindical entre agosto de 2014 e setembro de 2020.
- Inicialmente, a ação foi proposta na Justiça Comum Estadual, tendo sido distribuída ao 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, sob o n.
- O pedido foi julgado procedente, mas, em sede de recurso inominado, a Primeira Turma Recursal do TJES reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10404, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de confl ito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, instaurado entre este e o JUÍZO DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA/ES, nos autos da ação de restituição de valores ajuizada por Marlene Miguel Pereira Ramos contra o Sindicato dos Servidores e Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura Municipal de Vila Velha - SINFAIS.
A autora, servidora pública estatutária do Município de Vila Velha/ES, pleiteou a restituição de valores descontados a título de contribuição sindical entre agosto de 2014 e setembro de 2020. Inicialmente, a ação foi proposta na Justiça Comum Estadual, tendo sido distribuída ao 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, sob o n. 0017267-39.2019.808.0545. O pedido foi julgado procedente, mas, em sede de recurso inominado, a Primeira Turma Recursal do TJES reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Posteriormente, a autora ajuizou nova ação com o mesmo objeto na Justiça do Trabalho, distribuída à 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. Este Juízo, ao constatar que a autora é servidora estatutária, declarou sua incompetência, entendendo que a demanda não se enquadra nas hipóteses do art. 114 da Constituição Federal, e suscitou o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do conflito, destacando que não há conflito propriamente dito, uma vez que a ação anterior já transitou em julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 59 do STJ, segundo a qual não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos envolvidos.
Posteriormente, foram pedidas informações, diante do decurso de tempo expressivo.
O JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, à fl. 295, informou que, diante da ausência de manifestação do STJ por mais de três anos e da extinção do processo cível anterior, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (competência do juízo), nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sentença transitou em julgado em 03/06/2025, e os autos foram definitivamente arquivados em 17/06/2025.
Dessa forma, deveras não mais subsiste situação fática que configure conflito negativo de competência, pois ambos os processos (cível e trabalhista) foram extintos sem resolução de mérito, não havendo controvérsia atual entre os juízos quanto à competência para julgar a demanda.
Portanto, fica claro e indubitável que houve a perda superveniente do objeto do presente incidente processual.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES E JUÍZO DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA/ES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.