DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela apresentada por PEDRO CHAGAS DA SILVA (PEDRO) objetivando a suspe… — Pet Pet 18587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela apresentada por PEDRO CHAGAS DA SILVA (PEDRO) objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 12ª Vara Cível de Guarulhos/SP, Processo nº 1029013-63.2025.8.26.0224, e dos acórdãos proferidos pela 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo Interno Cível nº 2235892-78.2025.8.26.0000/50000 e no Agravo de Instrumento nº 2249163-57.2025.8.26.0000.
- 1.029, § 5º, do NCPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
- No caso, não foram juntados os recursos especiais manejados contra os referidos acórdãos.
- Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10445, 14857
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela apresentada por PEDRO CHAGAS DA SILVA (PEDRO) objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 12ª Vara Cível de Guarulhos/SP, Processo nº 1029013-63.2025.8.26.0224, e dos acórdãos proferidos pela 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo Interno Cível nº 2235892-78.2025.8.26.0000/50000 e no Agravo de Instrumento nº 2249163-57.2025.8.26.0000.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do NCPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, não foram juntados os recursos especiais manejados contra os referidos acórdãos. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta eg. Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSENTE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FALTA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A competência do STJ para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional nasce após a conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem (arts.
1.027, § 2º e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). Excepcionalmente, é possível o exame do pedido de tutela provisória diretamente por este Tribunal caso evidenciada a teratologia da decisão impugnada e, cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgInt no TP 2.522/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não verificada a viabilidade das teses deduzidas no especial, que demandariam o revolvimento de matéria fática, tampouco o alegado perigo de dano irreversível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 3.576/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGUNDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA
[trecho intermediário suprimido]
instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade a cargo do tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE FEITO SUSPENSIVO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.