ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1858894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE.
- PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILSON DE ALMEIDA e outros contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade do recurso especial, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis; não havendo comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme § 6º do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS. COVID-19. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. SUMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Como se vê do calendário juntado às fls. 86-88, o Tribunal de origem suspendera os prazos processuais, com fundamento nas medidas preventivas contra a COVID-19, de 16.3.2020 a 14.5.2020, razão pela qual a interposição do recurso em 21.5.2020 se afigura tempestiva.
2. No agravo em recurso especial, quanto ao dispositivo legal supostamente violado, a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NILSON DE ALMEIDA e outros contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade do recurso especial, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis; não havendo comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Com o não conhecimento do recurso considerado intempestivo, a decisão majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais devido à pandemia de Covid-19 e feriados nacionais, conforme comprovado por meio de documentos juntados aos autos, notadamente o calendário do Tribunal de origem que indica as suspensões de prazo, tanto a local quanto a determinada pelo CNJ. Argumenta que houve erro material na decisão singular ao considerar o recurso intempestivo.
No agravo em
[trecho intermediário suprimido]
admitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas. A parte agravante impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a questão não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação do artigo 324, § 1º, do CPC.
Quanto ao dispositivo de lei federal apontado como violado, não merece prosperar a pretensão recursal, na medida em que a reforma do acórdão recorrido, com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demandaria reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que, como se sabe, é vedado no recurso especial, a teor do enunciado n.7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para afastar a intempestividade e, com isso, conhecer do agravo em recurso especial, ao qual nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.