DECISÃO Trata-se de petição protocolada por TEREZA VALERIA FONTES BLASKEVICZ e OUTRO objetivando a con… — Pet Pet 18597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição protocolada por TEREZA VALERIA FONTES BLASKEVICZ e OUTRO objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido na Agravo de Instrumento julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de Instrumento.
- Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
- Não demonstrada a dilapidação do patrimônio da Requerida.
- 3-13, e-STJ), a requerente pretende, em suma, que seja concedido efeito suspensivo ao seu ARESP 3.066.903/SP.
Resultado indicado
Assim, "ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC [trecho intermediário suprimido] Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/04/2013;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596, 13149, 899, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por TEREZA VALERIA FONTES BLASKEVICZ e OUTRO objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido na Agravo de Instrumento julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de Instrumento. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Pedido liminar de averbação premonitória. Não demonstrada a dilapidação do patrimônio da Requerida. Recurso provido.
Em suas razões (fls. 3-13, e-STJ), a requerente pretende, em suma, que seja concedido efeito suspensivo ao seu ARESP 3.066.903/SP. Sustentado a ocorrência de fatos supervenientes aptos a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
É o breve relatório.
Decido.
1. Com efeito, a tutela cautelar antecedente apresentada encontra-se prejudicada, por perda de objeto, em virtude do julgamento do ARESP 3.066.903/SP, por este signatário, conhecendo do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, apreciado o recurso especial cujo efeito suspensivo se buscou garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da tutela de urgência e recursos subjacentes.
Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO DA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO APELO. PERDA SUPERVENIENTE DA LIDE ACESSÓRIA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, configura perda superveniente de objeto da medida cautelar o julgamento do recurso cujo efeito suspensivo se pretendia atribuir, ainda que não tenha transitado em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na MC 14.539/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. .. 3. É firme o entendimento no STJ de que, julgado o Recurso Especial, a Medida Cautelar, que visava lhe emprestar efeito suspensivo, perde o objeto, ainda que o acórdão não tenha transitado em julgado. Esse entendimento se aplica ao Recurso Ordinário. 4. Assim, "ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC
[trecho intermediário suprimido]
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/04/2013; AgRg na MC 12.786/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008; AgRg na MC 12.326/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 08/05/2015.
Ademais, "é inviável a análise de fato novo, suscitado exclusivamente em recurso especial em face da ausência do indispensável prequestionamento e configurar supressão de instância" (AgInt no REsp n. 1.847.588/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.220/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; e, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.
2. Do exposto, julgo prejudicada a presente petição, ante a perda do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.