DECISÃO Vistos — Pet Pet 18598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de petição do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, mediante a qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR EQUÍVOCO NO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
- PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculo apresentado pelo Hospital e Maternidade Porto Seguro Ltda, referente a valores devidos em decorrência de condenação judicial.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, confirmando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 13149, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, mediante a qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 192/193e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR EQUÍVOCO NO CRITÉRIO DE CÁLCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculo apresentado pelo Hospital e Maternidade Porto Seguro Ltda, referente a valores devidos em decorrência de condenação judicial. O agravante alega excesso na execução, apontando erros nos critérios de cálculo utilizados pelo agravado e requer a reforma da decisão para acolher seus próprios cálculos.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso na execução ao homologar o cálculo apresentado pelo Hospital e Maternidade Porto Seguro Ltda, considerando os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação judicial que estariam implicando em sobreposição de juros (capitalização).
III. Razões de decidir
3.1. O cálculo homologado pela parte agravada seguiu os critérios do Tema 905 do STJ e da decisão transitada em julgado.
3.2. Tema 905 STJ: "3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E."
3.3. É cabível a fixação de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença proposta de Fazenda Pública, com base no art. 85, §7º, NCPC, e entendimento do STJ.
IV. Dispositivo
4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, confirmando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
A parte requerente sustenta a presença do
[trecho intermediário suprimido]
e sim somente a parcela controvertida do débito" (fl. 32e), não pode ser conhecida pela ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não analisou a controvérsia e tampouco foram apresentadas, na presente via, cópias da petição do Agravo de Instrumento e de eventuais Embargos de Declaração opostos na origem para possível aferição se a questão fora objeto de impugnação.
Portanto, os aspectos apontados afastam o reconhecimento da probabilidade do direito tido por violado.
Diante do exposto, em juízo perfunctório, entendo não demonstrada a verossimilhança das alegações, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito referente ao direito vindicado, não obstante a sinalização de algum perigo da demora.
Posto isso, nos termos do arts. 34, XVIII, combinado com o 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.