DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Décio Itibere Advogados Associados contra decis… — AREsp AREsp 1860158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Décio Itibere Advogados Associados contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência dos óbices das Súmulas n.
- 283/STF e 7/STJ; (II) presença de dolo específico de lesar princípios da Administração, na forma do tipo previsto no art.
- 11, V, da atual redação da LIA, sendo inviável afastar a caracterização de improbidade diante do óbice da Súmula n.
- 284/STF e 7/STJ quanto à tese sobre desproporção das penas aplicadas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 14132
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Décio Itibere Advogados Associados contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ; (II) presença de dolo específico de lesar princípios da Administração, na forma do tipo previsto no art. 11, V, da atual redação da LIA, sendo inviável afastar a caracterização de improbidade diante do óbice da Súmula n. 7/STJ; e (III) aplicação das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ quanto à tese sobre desproporção das penas aplicadas.
Alega a parte embargante que restou omisso e contraditório o julgado, sob a alegação de que "a decisão embargada não enfrentou, de forma suficiente, a aplicação do Tema 1199 do STF, que fixou a exigência de dolo específico e reconheceu a retroatividade da lei mais benéfica aos processos em curso. .. O STF, no Tema 1199, assentou a necessidade de dolo específico, que não foi demonstrado. O acórdão estadual, na vigência da lei antiga, expressamente reconheceu que bastaria dolo genérico ou até mesmo eventual. Todavia, a nova LIA exige dolo específico e finalidade ilícita, ponto essencial que não foi enfrentado .. A sentença e o acórdão do TJRS afastaram a subsunção da conduta ao art. 10 da LIA, VIII, por inexistência de dano ao erário, considerando a devolução integral e corrigida dos valores em 2011 .. Contudo, a decisão embargada não enfrentou esse ponto, mantendo a condenação como se houvesse lesão patrimonial, em contradição com as instâncias ordinárias. .. No caso em tela, a decisão embargada de modo contraditório, afastou a aplicação da Lei nº 14.230/2021, mas simultaneamente admitiu a subsunção do caso ao atual art. 11, V. Todavia, para a subsunção do caso ao referido artigo, ao que parece se está fazendo análise de provas, o que não é cabível no âmbito do STJ, em razão do óbice da Súmula 7 .. O novo art. 11 prevê rol taxativo, não mais admitindo enquadramento genérico e o § 4º do referido dispositivo exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, requisito inexistente, já que não houve dano nem enriquecimento ilícito. .. Segundo o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/92, na redação da Lei nº 14.230/2021, não se aplicam sanções de improbidade à pessoa jurídica quando a conduta já encontra disciplina na Lei nº 12.846/2013 .. Ocorre que, se aplicada à subsunção aludida na decisão monocrática, o dispositivo em questão aplica-se ao caso dos autos. Contudo, a decisão embargada não analisou tal matéria, imprescindível ao julgamento do feito." (fls. 1.043/1.048)
As razões do recurso não foram
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.