DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por Décio Itiberê Advogados Associados cont… — AREsp AREsp 1860158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por Décio Itiberê Advogados Associados contra decisão de inadmissibilidade proferida às fls.
- O recurso retorna à análise desta relatoria por força da reconsideração de fl.
- 1.004 como feito do agravo interno interposto pelo MPRS.
- Naquela ocasião, foi registrado que "não foi apreciada a possibilidade de aplicação, ao caso em testilha, do princípio da continuidade normativo- típica, nos termos em que decidiu a Primeira Turma desta Corte no julgamento do AgInt no AR Esp 1.206.630/SP (DJe 1/3/2024)".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 14132
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por Décio Itiberê Advogados Associados contra decisão de inadmissibilidade proferida às fls. 765/768.
O recurso retorna à análise desta relatoria por força da reconsideração de fl. 1.004 como feito do agravo interno interposto pelo MPRS. Naquela ocasião, foi registrado que "não foi apreciada a possibilidade de aplicação, ao caso em testilha, do princípio da continuidade normativo- típica, nos termos em que decidiu a Primeira Turma desta Corte no julgamento do AgInt no AR Esp 1.206.630/SP (DJe 1/3/2024)".
A insurgência impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 614):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. ART. 11 DA LEI NP 8.429/92. 1. O reconhecimento de ato de improbidade administrativa demanda prova do ato antijurídico, dano ao erário, violação aos princípios da Administração Pública e conduta subjetiva do agente. 2. No caso, os elementos probatórios comprovam o ato ilícito praticado, bem como o dolo do agente, nos termos do art. 11, caput da Lei de Improbidade Administrativa, ao praticar condutas que ferem os deveres de legalidade e impessoalidade, em conduta atentatória aos princípios da administração pública. 3. Sanções proporcionalmente impostas e em acordo com as disposições legais pertinentes que devem ser mantidas. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
O aresto foi integralmente mantido após a interposição de embargos de declaração (fls. 663/668).
No arrazoado de fls. 675/714, o recorrente apresenta as seguintes teses em seu apelo raro: a) violação aos arts. 13, 24, II, 25 e 26 da Lei n. 8.666/1993, pois o acórdão local não teria observado a validade da contração à luz das regras sobre dispensa e inexigibilidade, dado o baixo valor dos serviços prestados, bem como a especialização e singularidade dos serviços de advocacia; b) afronta aos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, por faltar elemento subjetivo para a caracterização de improbidade, além de se defender a desproporcionalidade das sanções.
Contrarrazões às fls. 743/751.
Além da reapreciação do agravo em recurso especial, está pendente de análise a íntegra das razões expostas pelo Parquet às fls. 971/985, visto que foi registrada a necessidade de se avaliar a possibilidade de continuidade normativo-típica das condutas imputadas aos réus.
O MPRS sustenta que o art. 5º, XL, da Constituição Federal restringe a retroatividade da lei
[trecho intermediário suprimido]
em grau de apelação. O arrazoado recursal não permite compreender o excesso da reprimenda, nem mesmo traçando tese concreta a respeito daquela sanção efetivamente aplicada, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia.
De igual modo, a tese sobre desproporção das penas não comporta discussão, porque a "jurisprudência do STJ se firmou no sentido, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova" (AgInt no AREsp n. 673.150/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/3/2017). No mesmo sentido, fazendo incidir a Súmula n. 7 para revisar sanções por improbidade, conferir: AgRg no AREsp n. 435.657, REsp n. 1.252.917 e REsp n. 1.203.149.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial. Afasto, ainda, a incidência da Lei n. 14.230/2021 no caso concreto, mantendo-se a condenação.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.