DECISÃO Cuida-se de pedido de extinção do feito pela perda superveniente do objeto formulado por GRUPO… — REsp REsp 1860358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de extinção do feito pela perda superveniente do objeto formulado por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (fls.
- Pleiteia, por fim, a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão deduzida pelo MPSC já foi integralmente atendida e cumprida pelo Grupo Casas Bahia, acarretando na falta de interesse recursal do Parquet.
- Determinada a intimação da parte adversa (fl.
- 1366-1367, e-STJ, na qual a parte autora - o Ministério Público do Estado de Santa Catarina - se manifestou pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Resultado indicado
Do exposto, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto e determina-s e a baixa dos autos à origem.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12755, 6220
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de extinção do feito pela perda superveniente do objeto formulado por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (fls. 1278-1282, e-STJ).
Sustenta a requerente, em síntese: i) a existência de outra ação civil pública versando sobre a mesma matéria, com idêntica causa de pedir e pedido, já julgada pelo STJ (REsp 1.549.321/DF), com abrangência nacional da sentença e já transitada em julgado; ii) na referida demanda o Grupo Casas Bahia foi condenado em obrigação de fazer consistente no atendimento da pretensão dos consumidores que, nos termos da lei e prazos legais, reclamem de vicio nos produtos adquiridos nos estabelecimentos da parte ré, sem as restrições da "política de troca" da empresa, sob pena de multa; iii) a requerente, naqueles autos, comprovou documentalmente a adequação da sua política de troca para atender à determinação judicial, já reconhecida pelo judiciário, cujo feito encontra-se arquivado.
Pleiteia, por fim, a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão deduzida pelo MPSC já foi integralmente atendida e cumprida pelo Grupo Casas Bahia, acarretando na falta de interesse recursal do Parquet.
Determinada a intimação da parte adversa (fl. 1360, e-STJ), sobreveio a petição de fls. 1366-1367, e-STJ, na qual a parte autora - o Ministério Público do Estado de Santa Catarina - se manifestou pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Decido.
1. Consoante relatado, a requerente informa que em ação civil pública anterior com eficácia em território nacional discutindo a mesma matéria dos presentes autos, restou reconhecido o cumprimento integral das obrigações de fazer quanto aos direitos do consumidor pelo Grupo Casas Bahia.
Instado a se manifestar, o autor da presente demanda, o Ministério Público de Santa Catarina, informou que - de fato - houve o reconhecimento pelo MPDFT do "cumprimento das obrigações pela empresa, a qual adequou sua política de trocas de produtos, o que pode ser confirmado por meio da verificação das informações prestadas em seu sítio eletrônico oficial" (fls. 1366-1367, e-STJ). Em conclusão, destacou o cumprimento das obrigações impostas por decisão com eficácia erga omnes em todo o território nacional, razão pela qual a pretensão destes autos não mais subsiste, devendo ser reconhecida a perda do objeto, com a consequente extinção do feito por ausência de interesse processual.
Desta forma, fica caracterizada a perda superveniente do objeto, a ensejar na extinção do feito.
2. Do exposto, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto e determina-s e a baixa dos autos à origem.
Por conseguinte, determino a retirada do presente recurso da sessão ordinária do dia 02/09/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.