DECISÃO Gedeon Mata da Cruz e outros opõem embargos de declaração em face da decisão de fls — CC CC 186079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Gedeon Mata da Cruz e outros opõem embargos de declaração em face da decisão de fls.
- 2.121/2.139, por meio da qual não conheci do conflito de competência.
- Aduzem haver obscuridade na decisão recorrida, "por não haver clareza quanto ao posicionamento deste Col.
- Tribunal Superior, acerca da existência do conflito suscitado, notadamente em razão da controvérsia existente acerca da reunião ou separação de processos (inc.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4943
Ementa oficial
DECISÃO
Gedeon Mata da Cruz e outros opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 2.121/2.139, por meio da qual não conheci do conflito de competência.
Aduzem haver obscuridade na decisão recorrida, "por não haver clareza quanto ao posicionamento deste Col. Tribunal Superior, acerca da existência do conflito suscitado, notadamente em razão da controvérsia existente acerca da reunião ou separação de processos (inc. III, art. 66, CPC), dada a conexão entre as causas em trâmite perante os Juízos suscitados e dado o risco iminente de decisões conflitantes" (fl. 2.137).
Impugnação aos embargos às fls. 2.144/2.156.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas a solução adotada não corresponde à desejada pelos embargantes, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.
Saliento que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese, desde que apresente fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da questão posta à apreciação, conforme ocorreu na decisão embargada, em que ficou claro que:
(..)
Conforme se depreende das alegações aviadas no presente feito, há unicamente impugnação à natureza da relação jurídica apontada na inicial da ação trabalhista, questão de mérito a ser solucionada naquela ação.
Em que pese a gravidade das alegações a respeito da suposta conduta do autor ao mover as demandas mencionadas com pedidos alegadamente idênticos, não se demonstrou em momento algum a existência de conflito de competência efetivo.
Do que se depreende do relato feito pelos suscitantes, há diversas ações em curso movidas por um mesmo autor, mas com polos passivos diferentes (embora pertencentes a um mesmo grupo econômico), causas de pedir diferentes e pedidos diferentes.
Não se demonstrou, em momento algum, a existência de decisões proferidas por juízos distintos sobre uma mesma questão jurídica específica, com partes idênticas.
Tampouco se demonstrou a existência de conflito negativo, em que dois juízos distintos se recusam a se pronunciar sobre determinada questão posta a exame no Judiciário.
Há de se ressaltar, inclusive, que a parte aponta a todo momento para a incompetência da Justiça Trabalhista, mas registra que a causa de pedir apontada pelo autor na ação ajuizada perante aquele órgão seria a suposta relação empregatícia registrada em carteira de trabalho.
Veja-se que há compatibilidade entre a
[trecho intermediário suprimido]
em conflito de competência.
Outro aspecto relevante que se deve ressaltar é que os suscitantes vêm alegando que todas as ações deveriam ser concentradas em um único juízo cível, mas não apresentam fundamentos jurídicos para demonstrar o alegado conflito entre tais juízos cíveis.
O arrazoado se limita a apontar uma suposta incompetência unicamente em relação à Justiça Trabalhista.
Não há demonstração de existência de conflito de competência entre os juízos cíveis entre si, a justificar o pedido de reunião de todos os feitos.
Desse modo, diante das circunstâncias acima mencionadas, conclui-se que não se configurou o apontado conflito de competência.
Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Por fim, advirto a parte embargante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.