DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocomb… — REsp REsp 1860813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 1ª Região, assim ementado (fl.
- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9985, 10385, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 1ª Região, assim ementado (fl. 334):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. FIXAÇÃO DA SEDE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. ILEGALIDADE. LEI Nº 9.478/1997. DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
I - A Lei nº 9.478/1997 estabelece que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, terá sede e foro no Distrito Federal, inexistindo, no referido texto legal, qualquer margem de discricionariedade para a atuação da Administração, eis que, diversamente do que alega a recorrente, na hipótese dos autos, o administrador encontra-se totalmente vinculado à lei, cabendo-lhe, tão somente, o dever de executar a determinação legal, nos exatos termos ali estabelecidos.
II - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 362/368).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 128 e 460 do CPC/73, aduzindo que, "ao fixar o prazo de cumprimento da decisão em 60 dias e determinar o início da sua contagem a partir da intimação, O Tribunal Regional Federal da 1ª Região promoveu, mesmo que implicitamente (pois não há nenhuma fundamentação que justifique a alteração) reformatio in pejus, causando agravamento da condenação, mesmo não tendo havido recurso da parte contrária. Na sentença, o prazo de cumprimento é de 180 dias após o trânsito em julgado; no voto condutor do acórdão o prazo passa a ser de 60 dias a contar da intimação do Acórdão" (fl. 378); referencia que, nos termos da Súmula n. 45/STJ, é "legal a reforma da decisão em prejuízo do próprio recorrente" (fl. 379);
(II) 7º da Lei n. 9.478/97, pois " a ANP .. entende que a previsão, pela lei, de possuir a ANP sede no Distrito Federal e escritório central no Rio de Janeiro abre um espaço de discricionariedade administrativa na determinação de quais órgãos da Agência serão fixados em sua sede e quais o serão em seu Escritório Central, após análise das circunstâncias fáticas concretas relacionadas às atividades reguladoras desta Agência. No caso da ANP, estão fixados na sede os órgãos mais relacionados à regulação
[trecho intermediário suprimido]
das normas previstas no Decreto Municipal nº 37.726/95, alterado pelo Decreto 36.616/96, notadamente no que pertine à Cláusula 7º do Convênio celebrado entre a municipalidade e a cooperativa in foco, decorrente da transferência mensal de recursos independentemente da aceitação de contas da penúltima parcela liberada, são questões que evidentemente extrapolam os limites do interesse meramente processual passando a constituir o próprio meritum causae.
Precedentes do STJ: REsp 620.512/GO, DJ 01.03.2007; RESP 595731/SP, DJ de 19.12.2005; REsp 402598/SP, DJ de 24.03.2003 e RESP 433251/SP, DJ de 30.09.2002.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 433.888/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 12/5/2008.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial e julgo extinta a ação civil pública, tendo em conta a carência da ação, ante a falta de interesse de agir do Ministério Público Federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.