DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 186120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF e o e.
- Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos da ação de liquidação de sentença coletiva proposta pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência contra o Banco do Brasil S/A.
- Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas declinou de sua competência, sustentando que "impera a apreciação da incompetência, sendo constatado que nenhum dos substituídos no processo de origem reside na comarca de Maceió e não há nada que justifique a competência de origem, sendo inconteste que o Juízo a quo é incompetente para processar e julgar o feito em relação a todos os representados pelo INCPP na mesma ação" (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF e o e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos da ação de liquidação de sentença coletiva proposta pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência contra o Banco do Brasil S/A.
Em sede de agravo de instrumento, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas declinou de sua competência, sustentando que "impera a apreciação da incompetência, sendo constatado que nenhum dos substituídos no processo de origem reside na comarca de Maceió e não há nada que justifique a competência de origem, sendo inconteste que o Juízo a quo é incompetente para processar e julgar o feito em relação a todos os representados pelo INCPP na mesma ação" (fls. 101/106).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF suscitou o presente conflito sob o fundamento de que "trata-se de relação de consumo em que, prospectivamente, para facilitar a defesa do consumidor e até eventual tentativa de conciliação, recomendável que se pudesse prestigiar como foro competente o do domicílio da autora, ou seja, a Comarca de Maceió/AL" (fls. 3/4).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos artigos 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Acerca da controvérsia dos presentes autos, destaca-se que esta Corte Superior adotou o seguinte entendimento:
.. a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798- 9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o
[trecho intermediário suprimido]
do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 5. No caso, o Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió /AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021)
Os julgados citados se amoldam à hipótese dos autos.
Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF , o suscitante, a quem também compete conhecer e decidir eventual pedido de declaração da competência dos Foros de residência de cada um dos consumidores.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.