DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Investidores em Cadernet… — CC CC 186120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência contra a decisão que, ao julgar o conflito de competência, declarou competente o d.
- Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF para a liquidação/cumprimento de sentença coletiva, assentando a possibilidade de opção pelo foro do DF ou pelo domicílio dos beneficiários, vedada a escolha aleatória.
- Nos aclaratórios, o embargante apontou omissão consistente no fato de que o feito de 1º grau em Maceió/AL foi extinto por cumprimento integral da obrigação, com concordância do Banco e trânsito em julgado em 14/08/2023, o que acarretaria a perda superveniente do objeto do próprio conflito.
- Diante de sua tempestividade, conheço dos embargos declaratórios.
Resultado indicado
Extinto o subjacente mandado de segurança, por desistência da parte impetrante já homologada, houve a perda superveniente do objeto da presente ação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência contra a decisão que, ao julgar o conflito de competência, declarou competente o d. Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF para a liquidação/cumprimento de sentença coletiva, assentando a possibilidade de opção pelo foro do DF ou pelo domicílio dos beneficiários, vedada a escolha aleatória.
Nos aclaratórios, o embargante apontou omissão consistente no fato de que o feito de 1º grau em Maceió/AL foi extinto por cumprimento integral da obrigação, com concordância do Banco e trânsito em julgado em 14/08/2023, o que acarretaria a perda superveniente do objeto do próprio conflito.
É o relatório.
Decido.
Diante de sua tempestividade, conheço dos embargos declaratórios.
No mérito, adianto que assiste razão ao embargante.
A decisão embargada enfrentou, com suficiência, a tese matriz de competência (foro do título coletivo ou domicílio dos beneficiários, repelindo foro aleatório), mas silenciou sobre fato processual indicado nas contrarrazões do agravo interno e reiterado nestes embargos, qual seja, a extinção, com trânsito em julgado, do processo de 1º grau no qual se apoiava a divergência, em razão do pagamento e concordância do Banco do Brasil S.A.
À vista dos documentos juntados nos autos, trata-se de circunstância apta a esvaziar o objeto do incidente, por cessar a controvérsia concreta entre os juízos conflitantes.
Configura-se, portanto, omissão sanável, cuja correção conduz, necessariamente, à modificação do resultado, à semelhança do que já decidido por esta Corte Superior em hipótese de perda superveniente de objeto do conflito, conforme segue:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. INEFICÁCIA DOS ACÓRDÃOS JÁ PROLATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de mandado de segurança impetrado por Pampili Produtos para Meninas Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro.
2. Extinto o subjacente mandado de segurança, por desistência da parte impetrante já homologada, houve a perda superveniente do objeto da presente ação. 3. Extinção do conflito de competência, por perda superveniente de seu objeto, declarando-se a ineficácia dos acórdãos de fls. 500/507 e 541/548. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 552/556 (EDcl nos EDcl no AgInt no Conflito de Competência nº 158.943/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/03/2021, DJe de 19/03/2021)
Ademais, ressalto que a orientação firmada no julgamento embargado (competência do juízo da sentença coletiva ou do domicílio do beneficiário, vedado foro aleatório) permanece íntegra como tese. Todavia, no caso concreto, a extinção do feito subjacente elimina a necessidade e utilidade do provimento no âmbito do conflito, razão pela qual se impõe reconhecer a prejudicialidade do incidente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar prejudicado o conflito de competência, tornando sem efeito, no que couber, a decisão embargada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.