DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com… — REsp REsp 1861623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº.
- 8.429/92 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL - AUSÊNCIA - DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR - PRESCINDIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA 1.
- Impõe-se afastar a prejudicial de inconstitucionalidade formal da Lei nº.
- 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em razão da decisão proferida em sede de controle concentrado (ADI nº.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº. 8.429/92 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL - AUSÊNCIA - DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR - PRESCINDIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA
1. Impõe-se afastar a prejudicial de inconstitucionalidade formal da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em razão da decisão proferida em sede de controle concentrado (ADI nº. 2182), julgada improcedente pelo e. STF.
2. Também não há que se falar em inconstitucionalidade material da Lei nº. 8.429/92, uma vez que, ainda que a CF/88 não tenha previsto expressamente a quem competiria legislar sobre improbidade administrativa, doutrina e jurisprudência vêm entendendo que tal competência é da União, pois é quem legisla sobre as medidas de improbidade - suspensão dos direitos políticos é matéria de Direito Eleitoral; ressarcimento ao erário e indisponibilidade de bens são de Direito Civil -, razão pela qual, aplica-se o disposto no art. 22, I, da CF/88.
3. Tem-se num primeiro momento que, em se tratando de dispensa de licitação em razão do valor, não se mostra necessário realizar procedimento de justificação, bastando que se demonstre que os valores dos serviços e compras não ultrapassaram os limites legais (arts. 24, II e 26 da Lei nº. 8.666/93).
4. Todavia, embora os contratos celebrados sejam de pequeno valor, impõe-se considerar o tamanho do Município de Faria Lemos e o fato de ter o Presidente da Câmara reconhecido, em depoimento prestado ao Ministério Público, existir outros estabelecimentos que poderiam fornecer os materiais adquiridos, afirmando, ainda, que as empresas dos irmãos só passaram a fazer negócios com o parlamentar quando ele assumiu a presidência, pois antes não faziam porque a "politicagem não deixava."
5. Afastar as prejudiciais de mérito arguidas e negar provimento ao recurso.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE- REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CABIMENTO.
1. Ainda que se reconheça a omissão no presente caso, não há que se falar em efeito infringente, por se mostrar incabível o reexame necessário de sentença que julga parcialmente procedente os pedidos
[trecho intermediário suprimido]
Necessária em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
2. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.799.618/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019 - grifo ausente no original)
O acórdão recorrido, p ortanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), razão pela qual o recurso não merece provimento.
Por fim, registro que a decisão que julgou o agravo em recurso especial de Walter Lúcio Ventura às fls. 906-909 (e-STJ) já transitou em julgado, pois o agravo interno interposto por ele impugnou apenas o decisum de fls. 901-905 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.