ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — CC CC 186168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- PLURALID ADE DE DELITOS PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS.
Resultado indicado
6.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3577, 12334, 5847, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA. PLURALID ADE DE DELITOS PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS. PREVALÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO ENTRE FEITO SUBMETIDO A JULGAMENTO POR TURMA E OUTRO POR SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Em casos nos quais há pluralidade de delitos praticados em locais distintos, a competência deve ser aferida pela incidência do disposto no art. 78, inciso II, "a", do Estatuto Processual Penal, que determina a prevalência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.
2.O desenvolvimento do feito no Estado onde se situa essencialmente a organização criminosa garante que o processo possa atingir a sua finalidade primordial, e no intuito de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas.
3.No caso concreto, foi deflagrado processo penal pela suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 2º, c/c § 4º, da Lei n. 12.850/2013; 155, § 4º, I e IV, do CP, por várias vezes; 340 do CP e 180, § 1º, do CP, também por diversas vezes, sendo o crime mais grave o de organização criminosa circunstanciado pelo envolvimento de funcionário público, e a apontada organização criminosa se situa essencialmente no Estado do Rio de Janeiro.
4.Resta clara a maior gravidade da sanção imposta ao delito capitulado no art. 2º, c/c § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, quando comparada às previstas para os crimes estatuídos nos arts. 155, § 4º, I e IV; 180, § 1º, e 340, todos do CP, o que atrai a aplicação, na espécie, do disposto no art. 78, II, a, do CPP, e firma a competência do Juízo de Direito de Carapebus/Quissamã/RJ.
5.Inexiste respaldo normativo para se atribuir prevenção para julgamento de recurso ou incidente submetido a julgamento por Turma, com outro feito submetido a julgamento de Seção desta Corte Superior.
6.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PR suscita conflito de
[trecho intermediário suprimido]
superior (fls. 133-134, destaquei):
Primeiramente, impende consignar que, na espécie, resta clara a tentativa de se atribuir, via prevenção, ao substituto do então Ministro Félix Fischer, o Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, relator do HC nº 636.225/RJ (ação mandamental de competência da 5ª Turma), a relatoria do presente conflito de competência (incidente no processo de competência das Seções).
No entanto, é digno de nota que o Superior Tribunal de Justiça, ao conferir a melhor exegese ao disposto no art. 71, do RI/STJ, consoante se vê no RESP nº 1.859.976/RJ, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado), dje de 13.5.2022, tem apregoado firmemente, que "inexiste respaldo normativo para se atribuir prevenção para julgamento de recurso ou incidente submetido a julgamento por Turma, com outro feito submetido a julgamento de Seção desta Corte Superior."
Com fundamento no exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.